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Resposta à Consulta Nº 23460 DE 10/06/2021

ICMS - Substituição tributária -Aquisições interestaduaisde medicamentos incluídos no Convênio ICMS 140/2001 sujeitas ao recolhimento pelo artigo 426-A do RICMS/2000- MVA. I.Na aquisição interestadual de medicamentos, incluídos no Convênio ICMS 140/2001 e que não observarem os requisitos para a isenção do imposto nas operações internas,em que a base de cálculo para fins de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributáriaseja definida nos termos dos incisos II e III da Portaria CAT 94/2017, nos casos emque a alíquota interna for superior à alíquotainterestadual, deve ser utilizada aMVAajustada.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23455 DE 27/05/2021

ICMS – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com produtos de perfumaria e de higiene para uso animal. I. A redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas com “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores”, classificados no código 3305.90.00 da NCM, e “dentifrícios”, classificados no código 3306.10.00 da NCM, de uso animal, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas nos incisos VII e XI do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23452 DE 02/06/2021

ICMS – Operações internas com pedra britada – Alíquota – Redução de base de cálculo. I – A alíquota aplicável às operações internas com pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser considerada a redução de base de cálculo prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23444 DE 01/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – GIA – Declaração Única de Exportação. I. Enquanto o sistema da GIA não for atualizado para permitir o preenchimento do número da Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá enviar a GIA com a aba do Registro de Exportação (RE) sem preenchimento, podendo informar por meio de escrituração no RUDFTO que, a partir da data em questão, passou a efetuar exportação com base na DU-E, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1702/2017.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23436 DE 30/07/2021

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional – Resolução SF 4/1998 - Convênio ICMS 52/1991. I. As máquinas, aparelhos e equipamentos industriais aos quais se aplicam a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme Resolução SF 4/1998, ou a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nas normas em apreço, por sua característica industrial, independentemente do uso que vier a ser dado aos referidos produtos. II. Produtos que possuam código NCM previsto nesses anexos, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 59 do Anexo I da Resolução SF 4/1998 (“outras máquinas de costura, para remalhar”, classificadas no código 8452.29.90 da NCM) e do subitem 41.8 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 (“outras máquinas de costurar tecidos”, classificadas no código 8452.29.29 da NCM), devem possuir características industriais para que usufruam desses benefícios. III. Na aquisição interestadual de mercadorias de características industriais relacionadas, por sua descrição e código NCM, no item 41 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 (“máquinas de costura, bases e tampas, próprios para máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; agulhas para máquinas de costura”), não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse mesmo Convênio e do fato de que o DIFAL só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna. IV. Na aquisição interestadual de mercadorias de características industriais relacionadas, por sua descrição e código NCM, no item 59 da Resolução SF 4/1998 (“Outras máquinas de costura; para remalhar”, classificada sob o NCM 8452.29.90), o cálculo do DIFAL deve ser realizado considerando-se: (i)a alíquota interestadual; e (ii)a alíquota interna de que trata o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Se da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual resultar um valor positivo,deverá ser recolhido o DIFAL na forma do artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23415 DE 25/06/2021

ICMS - Aquisição de mel de produtor rural paulista para uso como insumo em produção industrial - Diferimento - Crédito. I. Na Nota Fiscal de Entrada emitida pelo adquirente de mercadoria remetida por produtor rural, deve ser destacado o valor total do imposto a ser arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado. II. O adquirente do mel do produtor rural poderá apropriar-se do ICMS relativo à aquisição, desde que a saída dos produtos resultantes da sua industrialização seja tributada ou, se isenta, exista previsão expressa de manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23414 DE 16/06/2021

ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual com imóveis alienados fiduciariamente - Excesso de meação - Base de Cálculo - Limite de isenção. I. O excesso de meação ocorrido de forma gratuita no divórcio consensual configura doação em favor do cônjuge que o recebe e se sujeita à incidência do imposto. II. Na transmissão de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, as parcelas vincendas, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido. III. O valor venal do direito transmitido é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato. IV. Caso o valor a ser doado seja inferior 2.500 UFESP e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatária no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23393 DE 28/06/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado – Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte – Combustível e ativo imobilizado utilizado nesta prestação – Crédito fiscal. I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo). II. O ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001 e artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996). III. Em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto, quando a prestação de serviço de transporte tiver início em outro Estado, o contribuinte não poderá lançar na escrita fiscal paulista o crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado utilizado nessa prestação (artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, artigo 66, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000, item 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001 e artigo 5º da Portaria CAT 25/2001).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23388 DE 18/06/2021

ICMS – Aquisição de trator com diferimento (Decreto 51.608/2007) – Saída de mercadorias amparada pelas isenções dos artigos 73 e 102 do Anexo I, e pelo diferimento do artigo 364, todos do RICMS/2000. I. O diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998, estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, é interrompido pela saída do estabelecimento rural, dos produtos resultantes amparada por isenção (artigo 428, inciso II do RICMS/2000), como na hipótese da saída amparada pelaisenção parcial prevista no artigo 73 do Aneno I do RICMS/2000. II. A interrupção do diferimento, a princípio, nos termos do "caput" do artigo 429 do RICMS/2000, implica na exigência do pagamento do imposto diferido relativo à aquisição do implemento agrícola. Entretanto, nas hipóteses isentivas do ICMS em que haja previsão de não estorno do crédito, como é o caso daquela estabelecida pelo artigo 102 do Anexo I doRICMS/2000, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, § único, item 1, do RICMS/2000). III. A regra de diferimento para a saída interna para outro produtor rural de gado em pé bovino ou suíno, prevista no artigo 364 do RICMS/2000, prevalece em relação à regra determinante do momento do lançamento do imposto diferido, estabelecido no artigo 1º do Decreto 51.608/2007, relativo à máquina ou ao implemento agrícola adquirido (artigo 432 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23385 DE 27/05/2021

ICMS – Arrematação em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil – Bens pertencentes ao ativo imobilizado da União e bens apreendidos ou abandonados – Incidência. I – O ICMS incide sobre a arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, nacionais ou estrangeiros, em leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público. II – O ICMS não incide na venda de bens do ativo imobilizado da União (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal).

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021