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Deliberação ARSESP Nº 1200 DE 06/08/2021

Homologa contratos de fornecimento de gás canalizado celebrados entre a Companhia de Gás de São Paulo - COMGAS e usuários.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24136 DE 06/08/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24085 DE 05/08/2021

ITCMD – Doação realizada para casal na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Fato gerador – Isenção. I. A doação de um bem destinado a compor o patrimônio de um casal de donatários, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, configura apenas um fato gerador de ICMS. II. A doação efetuada para compor o patrimônio particular de cada um dos cônjuges (artigos 1659 e 1668 do Código Civil), na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, configura dois fatos geradores de ITCMD (um referente a cada cônjuge). III. O limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", do RITCMD/2002, deve ser calculado em função de cada doação efetuada.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24082 DE 05/08/2021

ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e. I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24070 DE 05/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Inscrição estadual – Controle de estoque – Emissão de documentos fiscais. I. Não há incidência do ICMS na venda de eucaliptos em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II.Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. III. O adquirente de eucaliptos em pé, que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade onde a plantação está localizada. IV. As árvores cortadas (mercadoria madeira) constituem produção do estabelecimento, não devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada referente ao corte. V. O controle da produção do estabelecimento deve ser documentado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e o corte das árvores deve ser documentado através de documento interno de forma a identificar de maneira clara e inequívoca a origem da madeira. VI. Na saída do produto resultante do corte das árvores (madeira) deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23977 DE 05/08/2021

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23958 DE 06/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Revenda de serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis após fracionamento em embalagens menores. I. O fracionamento de copos, pratos e talheres descartáveis, classificados no código 3924.10.00 da NCM, adquiridos em embalagens com 1000 unidades para embalagens com 10 e 50 unidades, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação, e consequentemente, não implica em novo recolhimento do imposto por substituição tributária nas saídas das mercadorias reacondicionadas. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. No documento fiscal relativo à revenda dos produtos descartáveis fracionados em embalagens menores que a de aquisição, o contribuinte deve utilizar o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23909 DE 06/08/2021

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do “caput” do artigo 2º da referida Portaria, sem distinção entre atividade principal ou secundária. II. Admite-se, excepcionalmente e a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário. III. Não serão consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda (§ 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017). IV. Não perderá a condição de distribuidor hospitalar credenciado no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT 116/2017, a empresa que comercializar mercadorias não relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (artigo 313-A do RICMS/2000), desde que respeitadas às restrições previstas no artigo 2º, mesmo se as operações com essas mercadorias estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária (§ 5º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017). V. As aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, que não estejam relacionadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 (artigo 313-A do RICMS/2000), por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, estarão sujeitas à incidência do ICMS-ST.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23877 DE 06/08/2021

ICMS – Convênio ICMS 52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. I. Nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda ao percentual de 5,5% ou 9,5%, a depender da destinação dos mesmos.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23831 DE 05/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade concomitante com a de depósito de mercadoria de terceiros – Saída de mercadoria depositada diretamente para terceiro – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral (Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903) ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019). Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na hipótese de armazenagem de produto da mesma natureza dos pertencentes ao estabelecimento depositante, esse deverá mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence, sendo possível distingui-la daquela de propriedade de terceiros. III. Deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades, sendo capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa, qual o estoque próprio e o estoque de terceiros. IV. Na saída da mercadoria depositada, diretamente para o destinatário final (cliente da depositante), o estabelecimento depositário paulista deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, com o respectivo destaque do ICMS e com o CFOP 5.907 (“Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral). V. O depositante deverá emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto quando devido (calculado sobre o valor da venda) e CFOP 5.105/6.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”), que acompanhará o transporte das mercadorias juntamente com o CT-e emitido pela empresa responsável pelo transporte, em face da depositante vendedora.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2021