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Resposta à Consulta Nº 23175 DE 15/06/2021

ICMS – Isenção – Artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 – Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021. I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação, de 1º/05/2021 a 31/12/2021.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23144 DE 25/05/2021

ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000 e item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008) – Controlador digital de processo – Máquinas de lavar roupas. I. Para que seja considerada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%, de forma que a carga tributária aplicada seja de 13,3% (conforme § 7º do artigo 54 do RICMS/2000), nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é necessário que a mercadoria esteja listada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. II. O item 66 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 traz a descrição “Exclusivamente: - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais - controlador digital de processo”, classificados no código 8537.10.90 da NCM. III. Desde que o produto trazido à análise, classificado no código 8537.10.90 da NCM, corresponda à descrição “controlador digital de processo” às operações internas que envolvam esse produto será aplicada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%, de forma que a carga tributária aplicada seja de 13,3%.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23142 DE 18/05/2021

ICMS - Aquisição de caminhões usados para posterior revenda – Alíquota (artigo 54, XI, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000). I. Desde que a mercadoria descrita como caminhão de carga, classificada no código 8704.23.10 da NCM, corresponda a veículo com código “da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”, constante do inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, na saída interna dos aludidos veículos usados deve ser aplicada a alíquota de 12% com o complemento de 1,3%. Caso contrário, a alíquota será de 18%, constante do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. II. A aplicação da redução de base de cálculo às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23130 DE 15/06/2021

ICMS – Isenção – artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 – Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021. I. Aplica-se a isenção prevista nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, às operações descritas nesses dispositivos, destinadas a (i) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; (ii) santas casas; (iii) entidades beneficentes, assistenciais hospitalares e fundações que atendam as condições previstas no Decreto 65.718/2021.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23109 DE 25/05/2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXII, do Anexo II do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020. II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23102 DE 09/06/2021

ICMS – Entidade religiosa – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 – Remessa, para templos de mesma doutrina (filiais) e que se localizam em outros Estados, de produtos religiosos (bíblias, hinários, véus e outros) destinados à revenda e de materiais de uso e consumo utilizados na manutenção de suas edificações. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas. II. A imunidade instituída para os templos, prevista no artigo 150, inciso VI, "b", da CF/1988, não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos. III. Para que a operação de venda de mercadorias religiosas aos fiéis não se sujeite ao ICMS, mantendo-se albergada pela imunidade que se irradia do próprio templo (artigo 150, inciso VI, alínea "b", da CF/1988), é necessário que seja efetuada diretamente pelo templo religioso, de forma graciosa ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual ou inferior ao preço de custo ou ao custo de reposição do produto, e que os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico).

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23093M1 DE 21/06/2021

ICMS – Isenção – Artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000 - Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021 – Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação. III. As operações ocorridas entre 01/01/2021 e 30/04/2021, referentes ao artigo 14, e entre 15/01/2021 e 30/04/2021, referentes ao artigo 2º, ambos do Anexo I do RICMS/2000, destinadas às entidades tratadas no Decreto 65.718/2021, ficam sujeitas ao imposto.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23091 DE 07/05/2021

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida em janeiro de 2021 – Declaração no livro RUDFTO. I. Em razão das alterações promovidas pelo Decreto 65.255/2020, publicado em 15 de outubro de 2020, e em obediência ao princípio da anterioridade, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica preponderante de fornecimento de alimentação, (desde que preenchidos os demais requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o imposto referente à competência de janeiro de 2021 mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida de 1º a 14 de janeiro de 2021 e, 3,69% sobre a receita bruta auferida de 15 a 31 de janeiro de 2021. II. Os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 devem lavrar termo de opção ao referido regime no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo que os contribuintes que lavraram o referido termo antes da vigência do Decreto 65.255/2020 não necessitam formalizar novo termo de opção, caso optem por continuar a usufruir do referido regime.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23077 DE 17/05/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, o contribuinte tem o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável. II. Na operação interna com feijão em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte pode optar pelo benefício constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída da referida mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23072 DE 12/05/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saída com destino a contribuintes optantes pelo Simples Nacional. I. De acordo com o § 1º, item 3, o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final e ao exterior. II. Relativamente ao aproveitamento do crédito outorgado nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, verifica-se inexistir qualquer restrição, desde que observadas as condições e demais restrições estabelecidas no dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021