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Resposta à Consulta Nº 23828 DE 18/06/2021

ICMS – Remessa de carne para venda através de máquinas automáticas do tipo vending machine – Tributação. I. Na remessa de carnes enquadrada no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 para abastecimento de máquinas automáticas do tipo vending machine, a Consulente deverá destacar o imposto, conforme indicado nos artigos 2º e 3º da Portaria CAT 92/2020, considerando a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23826 DE 08/06/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23822 DE 22/07/2021

ICMS – Frigorífico optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Operações não beneficiadas pelo crédito outorgado – Ajuste contábil previsto na Portaria CAT 55/2017. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, referentes à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, beneficiada pelo crédito outorgado. II. Para as saídas não beneficiadas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deverá o estabelecimento frigorífico se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 55/2017), bem como proceder ao ajuste contábil previsto no artigo 5º dessa portaria, para fins de aplicação do benefício somente às saídas enquadradas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23821 DE 22/07/2021

ICMS – Frigorífico optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Operações não beneficiadas pelo crédito outorgado – Ajuste contábil previsto na Portaria CAT 55/2017. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do Ativo Imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, referentes à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, beneficiada pelo crédito outorgado. II. Para as saídas não beneficiadas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deverá o estabelecimento frigorífico se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 55/2017), bem como proceder ao ajuste contábil previsto no artigo 5º dessa portaria, para fins de aplicação do benefício somente às saídas enquadradas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23820 DE 12/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 e posterior revenda a destinatários localizados em outros Estados – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. A Nota Fiscal de Ressarcimento somente pode ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000. II. Fica afastada a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento na hipótese de recolhimento antecipado do imposto nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, ainda que o fornecedor seja substituto tributário relativamente a outras mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23817 DE 18/06/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Depósito de mercadorias industrializadas no estabelecimento industrializador, que também atua como armazém geral – Posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante. I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador que também atua como armazém geral. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, obedecendo os artigos 408 e 409 do RIMCS/2000, em favor do autor da encomenda e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito no armazém geral. II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final que acompanhará o transporte da mercadoria. O depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23813 DE 14/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte – Retirada de mercadoria fora do estabelecimento remetente e emissor da Nota Fiscal da operação. I. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (artigo 206-A do RICMS/2000). II. As informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. A operação ou prestação acobertadas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23809 DE 30/07/2021

ICMS – Substituição de mercadoria na garantia por assistência técnica – Estabelecimento de titularidade diversa do que realizou a venda – Nota Fiscal de saída com valor da operação inferior ao preço de aquisição da mercadoria trocada. I. A remessa de mercadoria nova em substituição à que é devolvida em virtude de dano considerado irreparável, ocorrida em virtude de garantia, é uma operação mercantil diversa da operação original de venda e sujeita-se à tributação pelo ICMS. II. A operação consistente na substituição de mercadoria danificada por outra pode ser feita por valor inferior ao da aquisição original da mercadoria substituída. III. É vedado o crédito do ICMS em razão da entrada de mercadoria a ser substituída por outra, quando o estabelecimento recebedor for de titularidade diversa daquele que tiver realizado a venda da mercadoria substituída.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23808 DE 13/07/2021

ICMS - Alíquota - Saídas internas com móveis - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23807 DE 08/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas LED – Redução de base de cálculo do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 - IVA-ST ajustado. I.O contribuinte paulista ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas à alíquota interestadual do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, deverá utilizar como ‘ALQ intra’ a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias (7%) ecomo ‘ALQ inter’ a alíquota interestadual aplicável àoperação (4%).

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021