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Resposta à Consulta Nº 23864 DE 15/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial - Emissão de documentos fiscais. I.O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23862 DE 26/07/2021

ICMS – Aquisição interestadual de colchões - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de colchões, classificados na subposição 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23861 DE 19/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual – Novo estabelecimento. I. Em regra, a realização de operações de circulação de mercadorias a partir de local distinto do estabelecimento de um contribuinte do ICMS exige a obtenção de uma nova inscrição estadual, nos termos do artigo 19, § 2º, do RICMS/2000. II. As vendas realizadas fora do estabelecimento, em feiras, eventos, exposições ou assemelhados, deverão ser realizadas com a observância da Portaria CAT 127/2015, cuja disciplina dispensa a obtenção de nova inscrição estadual.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23860 DE 05/07/2021

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal – Obrigações acessórias. I. O lançamento do imposto devido na saída interna de resíduos de metal e “silenciosos” inservíveis fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, incisos I, II e III, do RICMS/2000). II. O estabelecimento que promover a comercialização, saída interna de sucata sob o abrigo do diferimento, deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”), uma vez que os resíduos são provenientes de processo produtivo próprio, e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23859 DE 26/07/2021

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional – DIFAL – Resolução SF 4/1998. I. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Em tese, é devido o diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadoria. Mas, no caso específico de mercadorias relacionadas na Resolução SF 4/1998, sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23857 DE 03/08/2021

ICMS – Aquisição interestadual de veículo usado destinado ao Ativo Imobilizado por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional – Base de cálculo a ser considerada para fins de DIFAL. I. A despeito de a legislação paulista prescrever uma redução de base de cálculo para veículos usados (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), reduções de base de cálculo não são reduções de alíquota. II. A alíquota interna aplicável às operações com veículos usados é 18%.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23855 DE 12/07/2021

ICMS – Diferimento – Operação interna de aquisição de sucatas de metal por estabelecimento industrial para posterior saída interestadual com destino a estabelecimento pertencente ao mesmo titular. I. O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial, independentemente de destinar-seà industrialização ouà posterior saída interestadual.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23854 DE 16/06/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23852 DE 30/07/2021

ICMS – Operação societária – Incorporação de empresa – Saldo credor do ICMS pertencente ao estabelecimento incorporado. I. Na transferência de titularidade do estabelecimento por operação societária, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, o saldo de crédito do ICMS existente em sua escrituração fiscal continuará válido e passível de aproveitamento mesmo depois da transferência de titularidade do estabelecimento. II. A descontinuidade do estabelecimento ocorrida durante processo de incorporação, com a transferência de ativos para estabelecimento da empresa incorporadora, configura encerramento das atividades do estabelecimento incorporado e impossibilita à empresa incorporadora o aproveitamento do saldo credor do ICMS porventura existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento incorporado.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23851 DE 16/06/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021