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Resposta à Consulta Nº 23850 DE 16/06/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23845 DE 16/07/2021

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 – Destinação – Meios de prova. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essa condição deve ser entendida como condição objetiva, isto é, relativa ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I. II. Deve o contribuinte fazer prova da destinação dada a esses insumos agropecuários pelos meios admitidos em direito.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23843 DE 28/07/2021

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Obrigação acessória - Diferencial de alíquotas - Artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000. I. Na importação por conta e ordem de terceiro cujo destino da mercadoria seja o estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, a este Estado de São Paulo. Não é devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, nessa hipótese. II. Não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Desse modo, eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23842 DE 16/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação indireta – Venda para entrega futura – CFOP utilizado na efetiva saída das mercadorias com destino à empresa comercial exportadora. I – Na venda para entrega futura é permitida, ao vendedor, a emissão de Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.922. II – Na saída da mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, deve ser emitida Nota Fiscal, sem o destaque do ICMS, com CFOP 5.501 ou 5.502, mesmo quando tiver sido emitida Nota Fiscal, com CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23839 DE 15/07/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Erro no preenchimento de CFOP. I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para correção de Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23837 DE 05/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II.As operações internas com “ponteira para mangueira”, classificada no código 3917.40.90 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se essa mercadoria não puder ser utilizada, em qualquer hipótese, em obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa 06/2009.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23835 DE 14/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência interestadual, entre estabelecimentos de mesmo titular, de bens do ativo imobilizado – Estabelecimento filial remetente situado em outra unidade da federação. I. Sob a ótica do Estado de São Paulo, a saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte está amparada pela não incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. II. Não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, para o Estado de São Paulo, no recebimento por transferência interestadual, entre estabelecimentos do mesmo titular, de bens integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, pois as operações com bens (por não configurar uma operação de circulação de mercadoria) estão fora do campo de incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/89 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). III. Em virtude da limitação constitucional de competência tributária, em se tratando de estabelecimento remetente situado em outra unidade da federação, cabe ao ente local dispor sobre eventual incidência sobre a operação de saída em transferência de bem do ativo imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23834 DE 30/07/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de farinha de trigo – Recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com farinha de trigo têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%. II. Em tese, é devido o diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadorias. Mas, no caso específico de farinha de trigo, cujas operações internas são sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23832 DE 19/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço do mesmo município – Registro e aprovação da alteração cadastral antes da efetiva mudança – Saída e entrada de bens e mercadorias enquanto a mudança não se realiza. I. Os dados cadastrais dos contribuintes perante esta Secretaria são de exclusiva responsabilidade do declarante. II. A divergência entre o endereço efetivamente ocupado pelo estabelecimento e o declarado ao CADESP configura irregularidade cadastral e, nesses casos, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23830 DE 17/06/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda. I. Observando o artigo 408 do RICMS/2000 e no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000) e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica em favor do terceiro que será o depositário, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), inclusive o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2021