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Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021

Introduz as Alterações 4.304 a 4.314 no RICMS/SC-01.

Estadual - SC - DOE - 5 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23219 DE 24/05/2021

ICMS – Empresa preparadora de refeições coletivas – Decreto 51.597/2007 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. A isenção disposta no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 deverá ser aplicada às operações com produtos hortifrutigranjeiros, desde que obedecidos os requisitos para sua aplicação, excluindo a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto referente à atividade de preparação de refeições coletivas, para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23217 DE 20/05/2021

ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso XVI e § 7º, do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000). I. A instituição do complemento de alíquota pelo § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 não alterou a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, cujas saídas internas dos produtos alimentícios indicados em seus incisos, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, continuam sujeitas à carga tributária correspondente ao percentual de 12%, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23214 DE 26/05/2021

ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável. I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23204 DE 05/07/2021

ICMS – Saídas internas de ovos descascados (“ovos líquidos não pasteurizados”) de produtor rural paulista, destinados à industrialização em estabelecimento paulista – Tratamento tributário. I. As saídas internas de “ovos líquidos não pasteurizados” com destino a estabelecimento industrial não podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, pois os ovos são submetidos a processo de descascamento, perdendo, portanto, o seu estado natural. II. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento industrial. III. Na Nota Fiscal de entrada emitida pelo industrial, adquirente da mercadoria, deve ser destacado o valor total do imposto a ser pago pelo destinatário deste Estado. IV. Nos termos da Decisão Normativa CAT 1/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, deve ser considerado também o montante do próprio imposto. V. O crédito desse insumo poderá ser aproveitado, desde que a saída dos produtos resultantes da sua industrialização seja tributada ou, se isenta, exista previsão expressa de manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23191 DE 13/05/2021

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos nesse dispositivo. II. Não é permitido utilizar, para fruição do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, a média das saídas dos últimos 12 meses para o cálculo do estorno proporcional do crédito por falta de previsão regulamentar. Deste modo, tal proporcionalidade deverá ser obtida a cada período de apuração considerado.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23184 DE 15/06/2021

ICMS – Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Decreto 65.718/2021. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais, e santas casas (artigo 14, § 4º, item 1, alíneas “a” e "b" do Anexo I do RICMS/2000) e a entidades beneficentes, assistenciais hospitalares e fundações de apoio a hospitais públicos (atendidas as condições previstas no Decreto 65.718/2021).

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23181 DE 13/07/2021

ICMS – Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e festas – Distribuição de brindes. I. A saída de produtos adquiridos para distribuição por conta própria inerente à atividade de prestação de serviços de organização de feiras, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem fique demonstrado haver atividade comercial em conjunto, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. II. A distribuição de brindes por contribuinte do imposto, deverá seguir as regas atinentes a essa operação (artigo 455 a 457 do RICMS/2000). Assim, no ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000). Posteriormente, na entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final é dispensada a emissão de Nota Fiscal (§1º do artigo 456 do RICMS/2000). III. Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos consumidores finais, ou ainda, caso a distribuição ocorra em feira ou evento, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto (item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23180 DE 13/05/2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigos 3º, XXII, e 43 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. De acordo com o caput do artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, a fruição do crédito outorgado nele previsto dá-se em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ainda que a saída esteja albergada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações interestaduais. III. É possível o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas internas de farinha de mandioca, em que a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicada apenas parcialmente, em relação à parcela efetivamente tributada.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23179 DE 12/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Troca ou substituição de armazém geral – Mercadoria depositada em armazém geral paulista por estabelecimentos depositantes situados no Estado de São Paulo e em outro Estado - Saída da mercadoria para armazenagem em outro armazém geral paulista, mantendo-se os mesmos depositantes originais – Mercadoria relacionada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. I. Na saída de mercadoria, depositada por remetente situado em outra unidade da federação, de armazém geral para outro estabelecimento armazém geral também situado em território paulista, mantendo-se como depositante o estabelecimento depositante originário, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações. II. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, também situado em território paulista, mantendo-se o estabelecimento depositante originário localizado neste Estado, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 12 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações. III. Em qualquer dos casos, uma vez que não haverá alteração na titularidade do depositante, não há obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021