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Resposta à Consulta Nº 23820 DE 12/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 e posterior revenda a destinatários localizados em outros Estados – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. A Nota Fiscal de Ressarcimento somente pode ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000. II. Fica afastada a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento na hipótese de recolhimento antecipado do imposto nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, ainda que o fornecedor seja substituto tributário relativamente a outras mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23817 DE 18/06/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Depósito de mercadorias industrializadas no estabelecimento industrializador, que também atua como armazém geral – Posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante. I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador que também atua como armazém geral. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, obedecendo os artigos 408 e 409 do RIMCS/2000, em favor do autor da encomenda e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito no armazém geral. II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final que acompanhará o transporte da mercadoria. O depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23813 DE 14/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de transporte – Retirada de mercadoria fora do estabelecimento remetente e emissor da Nota Fiscal da operação. I. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (artigo 206-A do RICMS/2000). II. As informações registradas nos documentos fiscais devem refletir fielmente as operações ou prestações realizadas, sob pena de infringência da legislação tributária e da consequente imposição de penalidades, levando-se em conta as especificidades verificadas pela fiscalização em cada caso concreto. A operação ou prestação acobertadas por documento inábil consideram-se desacompanhadas de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23809 DE 30/07/2021

ICMS – Substituição de mercadoria na garantia por assistência técnica – Estabelecimento de titularidade diversa do que realizou a venda – Nota Fiscal de saída com valor da operação inferior ao preço de aquisição da mercadoria trocada. I. A remessa de mercadoria nova em substituição à que é devolvida em virtude de dano considerado irreparável, ocorrida em virtude de garantia, é uma operação mercantil diversa da operação original de venda e sujeita-se à tributação pelo ICMS. II. A operação consistente na substituição de mercadoria danificada por outra pode ser feita por valor inferior ao da aquisição original da mercadoria substituída. III. É vedado o crédito do ICMS em razão da entrada de mercadoria a ser substituída por outra, quando o estabelecimento recebedor for de titularidade diversa daquele que tiver realizado a venda da mercadoria substituída.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23808 DE 13/07/2021

ICMS - Alíquota - Saídas internas com móveis - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, e § 7º do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23807 DE 08/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas LED – Redução de base de cálculo do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 - IVA-ST ajustado. I.O contribuinte paulista ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas à alíquota interestadual do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, deverá utilizar como ‘ALQ intra’ a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias (7%) ecomo ‘ALQ inter’ a alíquota interestadual aplicável àoperação (4%).

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23804 DE 07/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Documento fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). II. No documento fiscal referente ao fornecimento de alimentos preparados pelo contribuinte, deverá constar o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar suas operações pelo Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (comércio), caso a legislação federal não a caracterize a atividade como industrial.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23800 DE 22/07/2021

ICMS – Devolução de mercadoria por contribuinte optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior emitida pelo fornecedor com destaque do ICMS calculado pela mesma base de cálculo e alíquota da operação original. (artigos 57, 127, § 15 do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, item 2, da Portaria CAT 31/2001). II. O contribuinte remetente da mercadoria em devolução poderá efetuar, no momento da devolução, eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria devolvida, resultando em efeito tributário nulo (artigo 66, § 3º do RICMS/2000 e artigo 2º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT 31/2001). III. De acordo com a alínea “d” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, as saídas relativas a devoluções de mercadorias não serão consideradas para cálculo da receita bruta no âmbito do regime especial de tributação de que trata o Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23799 DE 30/06/2021

ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019 – Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço. I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019). II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento comercial do contribuinte, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. III. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação. IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte envolvido averiguar, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência entre eles.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23793 DE 18/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista – Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e. I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista. II. O estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), pode, em substituição ao CF-e-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observando a legislação de regência deste modelo de documento.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021