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Resposta à Consulta Nº 23769 DE 08/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com leitos para cabos e seus acessórios classificados no código 7308.90.10 da NCM. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com leitos para cabos e respectivos acessórios, classificados no código 7308.90.10 da NCM, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, na medida em que esses produtos não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação fiscal constantes do item 47 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23764 DE 21/06/2021

ICMS – Recolhimento de ICMS em duplicidade por contribuinte de outro estado, não inscrito no Cadesp – Restituição. I. O indevido recolhimento em duplicidade do ICMS por contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadesp, enseja pedido de restituição, a ser analisado pela Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento. II. Nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 83/1991, o pedido deve ser instruído com as provas de que o interessado assumiu o encargo financeiro decorrente do pagamento indevido e de que o destinatário da operação ou prestação do serviço não se creditou do imposto que se busca restituir.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23759 DE 26/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Operações com produtos cosméticos e de higiene para cães e gatos. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. III. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000), e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000). IV. Aplica-se, às saídas internas realizadas com cosméticos classificados no código 3307.90.00, de uso animal, a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso XI do referido artigo. V. Aplica-se a de redução da basede cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais de mercadorias classificadas na posição 3307 da NCM destinadas a contribuintes, observadas as vedações constantes do seu § 2º.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23757 DE 03/08/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. III. O crédito extemporâneo, nesse caso, poderá ser aproveitado, por analogia, nos termos do artigo 63, incisos V e VII do RICMS/2000, conforme o caso e observadas as condições gerais determinadas pela legislação (artigo 61 do Regulamento e Decisão Normativa CAT-01/2001).

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23754 DE 01/07/2021

ICMS – Aquisição interestadual de placas de MDF - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/00, pois nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23752 DE 25/06/2021

ICMS – Aquisição interestadual de placas de MDF - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/00, pois nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23751 DE 08/07/2021

ICMS – Aquisição interestadual de placas de MDF - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/00, pois nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23749 DE 25/06/2021

ICMS – Aquisição interestadual de placas de MDF - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/00, pois nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23746 DE 07/06/2021

ITCMD – Transmissão causa mortis - Imóvel urbano - Base de cálculo. I. Por regra, a base de cálculo do imposto no caso de imóvel urbano é o valor venal do bem, que deve refletir o valor de mercado do bem transmitido.

Estadual - SP - DOE - 8 jun 2021

Lei Nº 111519 DE 02/08/2021

Dispõe sobre o direito à saúde das mulheres que passem por perdas gestacionais no Estado do Maranhão.

Estadual - MA - DOE - 3 ago 2021