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Resposta à Consulta Nº 23895 DE 02/07/2021

ICMS – Estabelecimentos autônomos contíguos – Movimentação de mercadorias sem trânsito por via pública. I. Sob a ótica do ICMS, em regra, a saída de mercadorias do estabelecimento, independente do motivo (“a qualquer título”), está sujeita à emissão do respectivo documento fiscal e do registro nos livros fiscais pertinentes.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23892 DE 03/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Contrato de arrendamento rural no mesmo município da matriz – Inscrição estadual. I. O artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no CADESP por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto. II. No contrato de arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do arrendatário, quando o mesmo é responsável por toda atividade produtiva. III. Para fins tributários, o estabelecimento produtor arrendatário é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio, devendo providenciar a respectiva inscrição estadual.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23886 DE 30/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro com matéria-prima remetida pelo encomendante inicialmente a armazém geral - Industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado. I. A remessa efetuada pelo autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, para depósito em armazém geral localizado no Estado de São Paulo deve seguir as regras gerais do ICMS. II. Na operação em que o armazém geral envia os insumos ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, por analogia, deverá ser utilizado o procedimento previsto no artigo 406 combinado com o artigo 10 do Anexo VII (no que se refere à responsabilidade do armazém geral pelo recolhimento na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado) do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23885 DE 06/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricação de aeronaves - Saída e retorno para realização de testes de voo e análises – Testes conduzidos integralmente pelo fabricante – Pouso em local diverso por conta de emergência. I. Caso o pouso da aeronave ocorra em local diverso, em razão de uma emergência, oriunda de possíveis panes e/ou situação meteorológica durante os testes de voo, e desde que essa situação não implique a transferência da posse da aeronave para terceiro, e a aeronave retorne em seguida ao galpão do contribuinte, entende-se que não será necessária a emissão de documentos fiscais, bastando que as informações, registros, laudos, etc. sobre a ocorrência desse evento sejam mantidos pela empresa para apresentação à fiscalização.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23882 DE 15/07/2021

ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento interdependente. I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. II. A transferência de crédito acumulado deve obedecer a disciplina do artigo 20 da Portaria CAT 26/2010 que, inclusive, determina que o estabelecimento destinatário esteja em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23881 DE 02/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular–Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23878 DE 22/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Cesta básica fornecida a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais – Operações internas. I. No fornecimento de cesta básica a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro). II. O fornecedor, relativamente a Nota Fiscal indicada no inciso I do artigo 458 do RICMS/2000, deve consignar, conforme o caso, CFOP pertencente ao grupo 5.400 para as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e CFOP 5.102 para os produtos que compõem a cesta básica e não sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária. III. Quanto ao documento fiscal indicado no inciso II do artigo 458 do RICMS/2000, o fornecedor deverá consignar o CFOP 5.949 e indicar o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria (empregados). IV. A empresa adquirente deverá registrar o documento fiscal emitido em seu nome, relativo à aquisição da mercadoria (artigo 458, I do RICMS/2000), no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado. V. A empresa adquirente deverá emitir Nota Fiscal conforme o item 2 do § 4º do artigo 458 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949 e no campo de “Destinatário” deverão constar seus próprios dados.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23876 DE 02/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração (RPA) deverá aplicar normalmente a alíquota interestadual prevista na legislação tributária paulista sobre a remessa interestadual de mercadorias, independentemente da existência de acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos na operação. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, devendo, para isso, observar a disciplina da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23875 DE 15/07/2021

ICMS – Diferimento – Aquisição de sebo animal e óleo de soja recuperado por estabelecimento industrial para transformação em composto gorduroso – Decisão Normativa CAT 2/2013. I. Na hipótese de o sebo animal ser adquirido para mistura com óleo de soja recuperado, originando, após processo industrial, um novo produto, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, na entrada do sebo animal no estabelecimento industrial.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23874 DE 30/06/2021

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com orégano (NCM 1211.90.10). I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produto que não esteja em estado natural, assim considerado aquele acondicionado em embalagem de apresentação.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021