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Resposta à Consulta Nº 23957 DE 12/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais – Ressarcimento do imposto retido por substituição tributária – Crédito do imposto relativo à operação interior. I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para consumidor final de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, observada a disciplina da Portaria CAT 42/2018, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, nos termos do artigo 271 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 31 DE 02/08/2021

Dispõe sobre o questionamento do REFIS-DF 2020. LC nº 976/2020. Adesão já configurada ao programa. Discordância do valor da dívida consolidado na rubrica "débito incentivado".

Estadual - DF - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23956 DE 05/07/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos importados – Regime Especial - Interrupção da suspensão do ICMS-Importação. I. A industrialização por conta de terceiros se configura como um processo de produção com tratamento tributário específico a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. II. A remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros de matérias-primas importadas não interrompe a suspensão do ICMS incidente nas operações de importação desses produtos realizadas nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 24/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2021

Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 30 DE 02/08/2021

Dispõe sobre o questionamento sobre o REFIS-DF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976 de 2020. Adesão já configurada ao programa. Discordância do valor da dívida consolidado na rubrica débito incentivado.

Estadual - DF - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23950 DE 01/07/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Portaria SAT Nº 2875 DE 03/08/2021

Dispõe sobre alteração do grupo de preços na tabela denominada Valor Real Pesquisado, do produto que especifica.

Estadual - MS - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23947 DE 01/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria remetida em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal – Nota Fiscal de devolução simbólica emitida por destinatário estabelecido em outro Estado. I. O contribuinte paulista deve desconsiderar a Nota Fiscal de devolução simbólica referente a mercadorias não recebidas, emitida por contribuinte de outro Estado em seu favor, e não registrá-la em sua escrituração, tendo em vista que a emissão desse documento fiscal não é fundamentada em Convênio ICMS e, conforme o artigo 204 do RICMS/2000, no Estado de São Paulo é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. II. O contribuinte paulista tem o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação conforme previsto na Portaria CAT 83/1991 e, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23946 DE 02/07/2021

ICMS – Obrigação acessória - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa jurídica obrigada à emissão de documentos fiscais para empresa revendedora. I. Em regra, a Nota Fiscal emitida pelo alienante, pessoa jurídica obrigada à emissão de documento fiscal, é documento hábil para acobertar a operação de aquisição de veículo usado, não sendo devida a emissão de documento fiscal pelo adquirente (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 24164 DE 26/08/2021

ICMS – CFOP – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído. I. Na saída dos botijões (vasilhames) deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, visto que se trata de operação isenta, consignando o CFOP 5.920 (artigo 82 do Anexo I c/c artigo 131 ambos do RICMS/2000). II. A entrada dos botijões (vasilhames) em retorno ao estabelecimento do vendedor deverá ser escriturada sob o CFOP 1.921. III. Quanto ao GLP, aplica-se a disciplina prevista para venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (artigos 285 e 285-A do RICMS/2000), da seguinte forma: (i) na saída do GLP deverá ser emitida NF-e consignando CFOP 5.657; (ii) na respectiva venda o documento fiscal emitido deverá indicar o CFOP 5.656; (iii) no retorno do GLP não comercializado será emitida NF-e com CFOP 1.415.

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2021

Resolução SEMAGRO Nº 757 DE 03/08/2021

Regulamenta os procedimentos e critérios complementares para classificação de barragens e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência em barragens fiscalizadas pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

Estadual - MS - DOE - 4 ago 2021