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Resposta à Consulta Nº 23616 DE 08/07/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interestadual destinada a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo – DIFAL. I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso XVII c/c o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23613 DE 01/07/2021

ICMS – DIFAL – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo permanente por contribuinte localizado no Estado de São Paulo. I. As operações internas com veículos classificados nos códigos da NCM constantes no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23612 DE 02/07/2021

ICMS – Alíquota (artigo 54 do RICMS/2000) – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte que adquire mercadorias de outro Estado destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23611 DE 21/06/2021

ICMS – Crédito – Imposto destacado a maior no documento fiscal – Destinatário optante pelo Simples Nacional. I. A apresentação de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não-utilização do valor indevidamente pago por destaque a maior no documento fiscal, é essencial para possibilitar o crédito do imposto indevidamente pago, não havendo exceção estabelecida nos dispositivos que tratam da matéria para a não apresentação das referidas autorização e declaração quando o destinatário for contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23606 DE 28/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimentos. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS relativos à devolução em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23597 DE 14/06/2021

ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado –Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado, o adquirente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Redução da base de cálculo não equivale à redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23595 DE 22/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). III. No retorno da mercadoria não entregue, o estabelecimento remetente original deve emitir a Nota Fiscal referente à entrada, consignando os seus dados tanto no campo “Remetente/Emitente” como no “Destinatário” e, para anular os efeitos da operação, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23590 DE 29/06/2021

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias de latão. I. Por se caracterizarem como mercadorias de cobre, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas de mercadorias feitas de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão) classificadas no Capítulo 74 da NCM, respeitadas as condições previstas na norma.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23585 DE 11/06/2021

ICMS – Operação de importação – Drawback intermediário e drawback suspensão – Nota Fiscal de entrada e de saída - CFOPs. I. Na aquisição de insumos sob o regime de “drawback” intermediário cabe a indicação do CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), na hipótese da venda dos produtos obtidos pela industrialização dos referidos insumos não ocorrer com a indicação do CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"). II. Na venda de produto industrializado a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação deve-se utilizar o CFOP 5.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), e, na venda normal, o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento). III. Na importação de matéria-prima para revenda sob o regime de drawback suspensão, deve-se utilizar o CFOP 3.102 (compra para comercialização) na entrada, e na saída o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23580 DE 04/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias beneficiadas pela isenção do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 – Empresa optante pelo Simples Nacional – CSOSN. I. Na saída de mercadorias elencadas no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 que estejam abrangidas pela isenção parcial do ICMS (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000), o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar o CSOSN 900 (outros).

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2021