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Resposta à Consulta Nº 23944 DE 26/07/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda contribuinte, que atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I. Na execução de obra de terceiros, incide o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros). II. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. III. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23941 DE 23/07/2021

ICMS – Aquisição de silagem de cana de açúcar e milho em grãos para alimentação de gado bovino – Isenção – Diferimento. I. Nas aquisições de silagem de cana de açúcar destinada efetivamente à alimentação animal com destinação exclusiva ao uso na pecuária, será aplicável a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na saída de milho destinado à alimentação animal em estabelecimento não enquadrado como produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que se efetivar a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido. III. Nas hipóteses isentivas do ICMS em que haja previsão de não estorno do crédito, como é o caso daquela estabelecida pelo artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 jul 2021

Portaria ADEPARA Nº 4370 DE 03/08/2021

Dispõe sobre o controle fitossanitário, no trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas em território paraense.

Estadual - PA - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23934 DE 19/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Comercialização de mercadorias adquiridas com o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária para contribuinte que irá realizar posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias – Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 – Inaplicabilidade. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com bens ou mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, conforme determina o item 1 do § 1º desse artigo.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2021

Decreto Nº 41466 DE 03/08/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 4 ago 2021

Deliberação JUCERJA Nº 130 DE 29/07/2021

Estabelece a validade da assinatura eletrônica emitida pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) na esfera federal para fins de registro no âmbito da JUCERJA.

Estadual - RJ - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23930 DE 30/07/2021

ICMS – Substituição Tributária - Redução de base de cálculo – Simples Nacional - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS. II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23926 DE 23/07/2021

ICMS – Diferimento – Saída interna de embalagens industriais usadas – Interrupção. I. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J do RICMS/2000 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 24 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23921 DE 29/07/2021

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23914 DE 22/06/2021

ICMS – Saída interna de leite pasteurizado – Diferimento (artigo 389 do RICMS/2000) – Isenção parcial e integral (artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000). I. Na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na hipótese dessa operação ter ocorrido no período entre 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000 e da isenção integral aplicável para o determinado período. III. Diversamente, na situação em que a operação tenha ocorrido entre 15 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, a isenção será parcial e a parcela do imposto não isenta deverá ser recolhida em razão da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021