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Resposta à Consulta Nº 23630 DE 17/06/2021

ICMS – Diferimento - Aquisição de apara de papel de pessoa física por estabelecimento industrial - Obrigações acessórias. I. Nos termos do §1° do artigo 392 c/c artigo 136, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/2000, o estabelecimento industrial, que adquirir mercadoria ou bem de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal para cada entrada ou aquisição de mercadoria, com destaque do imposto, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), consignando, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida. II.Conforme disposto no §2º do artigo 392 do RICMS/2000, na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do § 1º desse mesmo artigo para cada operação, devendo o contribuinte, nesse caso, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas, não havendo limitação de peso de apara de papel que possa ser adquirida pelo estabelecimento industrial de particulares, inclusive de catadores.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23629 DE 22/06/2021

ICMS - Saída de protótipo de estabelecimento de prestador de serviço, definido em lei complementar como de competência tributária do município, para a realização de ensaios e testes pelo contratante, estabelecido em outro Estado. I. A confecção de protótipos/modelos para a realização de ensaios e testes, a partir de projeto encomendado por cliente específico e desenvolvido pelo prestador de serviço de engenharia, sem caráter de produção em escala, está compreendida, em regra, entre os serviços sujeitos ao ISSQN. II. O prestador de serviço, ao remeter o protótipo/modelo para seu cliente, contratante da prestação de serviço, não deve emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23626 DE 02/07/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23625 DE 29/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído – Documento fiscal – Crédito do imposto. I. A determinação da forma de emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias por contribuintes de outras unidades da Federação, por envolver interpretação de legislação estranha à do Estado de São Paulo, foge à competência deste órgão consultivo. II. Só é permitido o crédito de imposto cobrado e destacado em documento fiscal hábil (artigo 59, § 1º, item 2, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23623 DE 15/06/2021

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de depósito em armazém geral paulista – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Depósito de mercadoria efetuado por contribuinte de outro estado, para futura comercialização. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em estado diverso daquele onde se encontra o depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, é aquele onde se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. II. Se existente acordo de substituição tributária entre o Estado de São Paulo e o Estado do depositante, no momento da saída da mercadoria depositada no armazém geral com destino a adquirente paulista que com ela pretenda realizar operação subsequente tributada, o responsável por reter e recolher o ICMS-ST será o depositante, e o responsável por reter e recolher o ICMS sobre a operação própria do depositante será o armazém geral paulista, sendo o Estado de São Paulo o sujeito passivo de ambas as operações.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23622 DE 27/05/2021

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas em São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução de parte do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS). IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática (artigo 430, I, do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 01/2017).

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23617 DE 27/07/2021

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda – Consignação industrial. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda a título de consignação industrial.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23616 DE 08/07/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interestadual destinada a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo – DIFAL. I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso XVII c/c o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23613 DE 01/07/2021

ICMS – DIFAL – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo permanente por contribuinte localizado no Estado de São Paulo. I. As operações internas com veículos classificados nos códigos da NCM constantes no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23612 DE 02/07/2021

ICMS – Alíquota (artigo 54 do RICMS/2000) – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte que adquire mercadorias de outro Estado destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao Ativo Imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2021