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Resposta à Consulta Nº 23668 DE 17/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com macacos hidráulicos. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. II. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com macacos hidráulicos, classificados no código 8425.42.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em hipótese alguma, como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23664 DE 16/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I.As operações destinadas a contribuintepaulistacom a mercadoria “Teste de Gravidez - Auto Teste Cegontest”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23662 DE 14/06/2021

ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Patrimônio comum dividido de maneira desigual – Pagamento de valores a título de pensão alimentícia. I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito. II. As prestações pagas pelo cônjuge favorecido na partilha a título de pensão alimentícia não podem ser consideradas compensação financeira pela diferença a maior recebida na divisão do patrimônio comum do casal.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23659 DE 24/06/2021

ICMS – Aquisição interestadual de placas de MDF - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no “caput” do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que, na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. III. O recolhimento do diferencial de alíquotas resulta em valor nulo somente na hipótese em que a mercadoria for “painel de madeira industrializada”, classificada nos códigos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/00, pois nesse caso, a alíquota interestadual a ser considerada (supondo-a 12%) coincide com a alíquota interna.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23657 DE 06/07/2021

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários - Desinfetante. I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23653 DE 16/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mostruário – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Ajuste Sinief 2/2018. I. A operação saída de mercadoria a título de mostruário conta com suspensão do ICMS pelo prazo de noventa dias (cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2018). II. No retorno de mostruário, se ocorrido dentro do prazo de suspensão do imposto, a Nota Fiscal de entrada deve ser emitida sem destaque do ICMS, nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 2/2018. III. Sob a ótica do Estado de São Paulo, nas operações de saída com mostruário, o benefício da suspensão do ICMS pode ser renunciado, caso em que, no retorno da mercadoria, deve haver emissão de Nota Fiscal de entrada necessariamente com destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23651 DE 16/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com rolamentos classificados no código 8482.10.10 da NCM. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente, o produto que, dentre as possíveis finalidades para as quais foi concebida e fabricada, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23650 DE 16/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadoria excluída do regime da Substituição Tributária – Possibilidade. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23644 DE 16/06/2021

ICMS – Insumo plástico que não se enquadra no conceito de “sucata” – Direito ao crédito do ICMS I. Na aquisição de mercadorias que não se enquadrem no conceito de “sucata”, não é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 392 do RICMS/2000, devendo o remetente emitir a nota fiscal com débito do imposto, quando devido nos termos da legislação tributária, e o destinatário proceder a escrituração normalmente no Livro Registro de Entradas, assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23642 DE 21/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Conserto de bolsas, carteiras, cintos e acessórios de vestuário – Industrialização por conta de terceiro, em mercadoria destinada à posterior comercialização pelo autor da encomenda – Incidência. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, se sujeita à incidência somente do imposto estadual. II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto; o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados, se for o caso; e 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021