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Resposta à Consulta Nº 24102 DE 03/08/2021

ICMS – Insumos agropecuários – Venda a estabelecimento comerciante - Isenção. I. A venda dos insumos elencados no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I para destinatário que possua atividade de comércio pode ser beneficiada com a isenção prevista nesse dispositivo, desde que haja prova, pelos meios admitidos em direito, de que o destino final dos produtos é para emprego na alimentação animal, exclusivamente na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24099 DE 02/08/2021

ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte. em São Paulo, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24096 DE 28/07/2021

ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de papel e papelão. I. O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial, independentemente de destinar-se a industrialização ou a posterior saída.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 24084 DE 03/08/2021

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24074 DE 20/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico da posição 8205 da NCM. I. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “afiador de faca” de uso doméstico, classificado no código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, tendo em vista que esta mercadoria não se caracteriza como ferramenta, mas sim, como artefato de uso doméstico.

Estadual - SP - DOE - 21 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 24058 DE 28/07/2021

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta do autor da encomenda. I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro Estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 24056 DE 28/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais emitidas por contribuintes distintos com descrições diferentes para um mesmo produto – Recebimento por armazém geral. I. Não existe qualquer restrição de que o destinatário receba Notas Fiscais emitidas por contribuintes distintos com descrições diferentes para um mesmo produto, com o mesmo código na NCM, desde que essas descrições possibilitem a perfeita identificação da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 24055 DE 27/07/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal em caso de aumento de volume de mercadoria durante armazenagem. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. Para efeitos contábeis poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça a circunstância.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 24049 DE 02/08/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5934 (“Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”). IV. Ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela remetente depositante indicando o CFOP 1934 (“Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”).

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 24043 DE 26/07/2021

ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto – Saída interestadual – Lançamento extemporâneo pelo substituído. I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea, não havendo necessidade de seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018. II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT 01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Estadual - SP - DOE - 27 jul 2021