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Resposta à Consulta Nº 23713 DE 03/08/2021

ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída destinada à industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC) – Produtos importados. I. É isenta a saída destinada à industrialização ou comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23708 DE 21/07/2021

ICMS – Crédito – Produtor rural – Mercadorias adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. I. Produtor rural, pessoa física, não faz jus ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 22 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23702 DE 30/07/2021

ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de malas para viagem importadas, classificadas no código 4202.12.20 da NCM (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000). I. É aplicável o inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 na saída interna, exceto para estabelecimento de contribuinte sujeito ao Simples Nacional e para consumidor ou usuário final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM, ainda que importados, realizada por estabelecimento atacadista. II. É irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se o importador é equiparado a industrial pela legislação federal.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23701 DE 15/06/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Na hipótese apresentada, havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. II. Pode-se optar pelo benefício mais favorável na situação exposta, qual seja, o constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída em operação interna de feijão, em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23699 DE 03/08/2021

ICMS – Operações internas com condicionador para cachorros – Alíquota. I. Nas operações internas com condicionador para cachorros, classificado no código 3305.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25%, conforme inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23697 DE 29/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. A Nota Fiscal de Ressarcimento somente pode ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23696 DE 16/06/2021

ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadorias adquiridas em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016. III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23695 DE 23/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de saída de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000. II. No caso de emissão de documento fiscal sem observância do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, tal fato pode ser sanado com emissão de Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23693 DE 14/06/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aproveitamento proporcional do crédito do ICMS que onerou a entrada de bem do ativo imobilizado no estabelecimento. I. A renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa (§ 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000). II. Mediante a renúncia ao crédito outorgado, as eventuais frações que ainda restarem para completar o período de 48 meses devem ser apropriadas mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia no livro RUDFTO, podendo ser apropriadas no CIAP.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23692 DE 13/07/2021

ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Emissão de Nota Fiscal para registro da entrada da mercadoria. I.Por ocasião da entrada da mercadoria importada para revenda por conta e ordem no estabelecimento de adquirente paulista, este deverá emitir nota fiscal (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000) com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), em seu nome e utilizando-se um CST que corresponda à importação direta, devendo ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas. II. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2021