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Resposta à Consulta Nº 23681 DE 18/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23678 DE 14/06/2021

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com autopeças destinadas a outro Estado – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável. II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe a Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23677 DE 24/06/2021

ICMS – Importação direta com posterior venda – Mercadoria importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino ao estabelecimento destinatário final, localizado em outro Estado da Federação. I. Ocorrência de dois fatos geradores do imposto dentro do Estado de São Paulo, o qual resta caracterizado como sujeito ativo das respectivas obrigações tributárias, principal e acessórias. II. O importador, e, consequentemente, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, é o estabelecimento paulista que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso físico em seu estabelecimento. III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto devido na importação, desde que comprove que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23676 DE 21/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo – Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem acordo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela sua operação própria e, se for o caso, pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, com fundamento no § 3º-A do artigo 2º e no inciso I do artigo 60, ambos da Lei 6.374/1989.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23675 DE 07/07/2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000). I. Como o benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) não sofreu qualquer alteração em sua redação, a sua aplicação segue inalterada, de maneira que, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que arrolados no Anexo I do referido convênio, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária final incidente deve corresponder ao percentual de 8,80.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2021

Resposta à Consulta Nº 23673 DE 15/06/2021

ICMS – Incidência – Revenda de veículo originalmente pertencente a não contribuinte do imposto – Consignação mercantil – Tratamento tributário. I. Para fins da legislação tributária estadual, a operação decorrente da venda de veículo de terceiro, promovida por contribuinte do ICMS que o mantém em seu estabelecimento e que se apresenta ao público como dele titular e vendedor, configura verdadeira revenda de mercadoria, na modalidade de consignação mercantil, e sujeita-se à incidência do ICMS, tendo o revendedor como sujeito passivo do imposto. II. Nos casos em que o consignante for pessoa física não contribuinte do ICMS, o procedimento dos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 deverá ser seguido com as adaptações necessárias. III. No momento da entrada do veículo no estabelecimento revendedor, este deve emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto e, na venda do veículo ao terceiro comprador, não deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no artigo 467, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, mas apenas a Nota Fiscal prevista no artigo 467, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, com destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23672 DE 16/06/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Processo de zincagem - Beneficiamento de produtos recebidos de indústrias paulistas – Produtos resultantes destinados a posterior industrialização ou comercialização pelos encomendantes – Industrializador optante pelo Simples Nacional - Portaria CAT 22/2007. I. Todas as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, além do próprio serviço prestado, fazem parte do valor acrescido a ser cobrado do autor da encomenda e devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124. II. Cabe ao próprio contribuinte apurar o custo dos insumos empregados no processo produtivo em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos. III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador optante pelo Simples Nacional, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23671 DE 16/06/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura - Mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária – Base de cálculo - CFOP. I. Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento”, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal. II. Nas operações de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria, consignando o Código de Situação Tributária (CST) específico para a operação, o CFOP 5.117/6.117 ou 5.116/6.116, conforme o caso, e observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 129, “caput“ e § 1º, do RICMS/2000). III. Nos casos em que o IPI deva integrar a base de cálculo do ICMS, a Nota Fiscal referente à remessa originada de encomenda para entrega futura deve incluir o valor do IPI tanto na base de cálculo do ICMS, quanto no valor total da operação.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23670 DE 03/08/2021

ICMS – Substituição tributária – Enquadramento de mercadorias no regime da substituição tributária. I. A Decisão Normativa CAT 12/2009 determina que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT 68/2019). II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2021

Resposta à Consulta Nº 23668 DE 17/06/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com macacos hidráulicos. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. II. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com macacos hidráulicos, classificados no código 8425.42.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em hipótese alguma, como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2021