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Resposta à Consulta Nº 23605 DE 21/05/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de pedra – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de pedra têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso IV, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23596 DE 05/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com tubos de nylon. I. A sujeição de operação destinada a contribuinte do Estado de São Paulo ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos artigos do RICMS/2000 e respectivos Anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam do regime de substituição tributária), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores. IV. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com tubos de nylon, classificados no código 3917.29.00 da NCM, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em hipótese alguma, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23592 DE 07/05/2021

ICMS – Operações acessórias – Fornecimento por contribuinte paulista de mercadoria, com entrega em filial localizada no Estado do Paraná para industrialização, por ordem de matriz estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul. I. Não se aplica a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Para que a mercadoria seja entregue diretamente ao estabelecimento localizado no Estado do Paraná, o fornecedor paulista deve emitir Nota Fiscal em nome dessa filial, consignando um CFOP de venda em operação interestadual, utilizando a alíquota de operação interestadual entre os Estados de São Paulo e do Paraná.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23587 DE 19/05/2021

ICMS – Crédito – Operação de aquisição de mercadorias – Complemento de alíquota – Saída interna. I. O valor do ICMS anteriormente cobrado poderá ser apropriado como crédito pelo contribuinte, desde que obedecidos os dispositivos regulamentares relacionados à matéria.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23586 DE 05/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo - Operações com produtos da indústria alimentícia (cream cheese). I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria “queijo cremoso cream cheese”, desde que respeitadas as restrições de seu § 1º. II. As operações com “queijo cremoso cream cheese”, classificado no código 0406.10.90 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão de não se enquadrarem, cumulativamente, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23581 DE 07/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Dispensa da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário. I. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco, nos termos do § 13 da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23578 DE 11/05/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor – Valor cobrado a título de instalação desconhecido no momento da saída da mercadoria – Reajustamento de preço. I. Quando o fornecedor assume a obrigação da instalação e montagem dos produtos vendidos, os valores cobrados a esse título devem compor a base de calculo do imposto estadual incidente, ainda que a instalação e a montagem ocorram em momento posterior à entrega desses produtos (artigo 2º, inciso I, c/c, artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000) II. Na remessa inicial da mercadoria deve ser emitida Nota Fiscal, cuja base de cálculo do imposto é o valor da operação conhecido ou conhecível naquela ocasião. Posteriormente, havendo circunstância que implique aumento no valor original da operação, deve ser emitida Nota Fiscal complementar de reajustamento de preço (artigo 182, inciso I, do RICMS/2000). III. Na Nota Fiscal complementar devem constar: (i) os dados do remetente e do destinatário; (ii) o CFOP, que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original que acobertou a remessa da mercadoria; (iii) as informações referentes à instalação cobrada, consignando se tratar de complemento referenteà instalação e implementação previamente contratada na ocasião da venda da mercadoria e cujo preço é reajustado em momento posterior à venda; (iv) destaque do imposto, quando devido. Além disso, destaca-se que a Nota Fiscal original deve ser referenciada neste documento fiscal complementar.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23576 DE 13/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de embalagens e produtos com validade expirada (vencidos), desprovidos de valor econômico, para estabelecimento que realiza o correto descarte – Documento interno. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas entradas e saídas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23571 DE 20/05/2021

ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Mercadorias sujeitas ao complemento de alíquota de 1,3% nas operações internas. I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23569 DE 14/05/2021

ICMS – Substituição Tributária – Obrigações acessórias – Operações interestaduais. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo desubstituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021