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Resposta à Consulta Nº 23478 DE 11/05/2021

ICMS – DIFAL – Simples Nacional - Mercadoria adquirida de outra unidade da federação – ADI 5.464. I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Por outro fato gerador de ICMS, nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, é devida a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino (DIFAL). III. Em face da concessão de medida cautelar na ADI 5.464, está suspensa a obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23477 DE 17/05/2021

ICMS –DIFAL – Operação com “equipamentos elétricos”, classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM – Resolução SF-31/2008. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. II. Nas operações internas com “equipamentos elétricos”, classificados nos códigos 8537.10.90 e 8537.20.90 da NCM, deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, RICMS/2000, de modo que é devido a este Estado o imposto correspondente à alíquota de 6%, em razão da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23467 DE 24/05/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas com válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica, classificadas na subposição 8481.20 da NCM – Resolução SF 04/1998. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, até 14/01/2021, e de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo I da Resolução SF-04/1998. II. As válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica, constam, por sua descrição e subposição da NCM, no item 70 do Anexo I da Resolução SF-04/1998; portanto, possuem uma carga tributária de 13,3%, desde 15/01/2021 (artigo 54, inciso V e § 7º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23458 DE 11/05/2021

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. I. Para a apuração do imposto nos termos do regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017, na atual redação dada pelo Decreto 65.452/2020, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021, deve ser aplicado o percentual de 5,5% sobre o valor das saídas. II. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas. III. O regime especial previsto no artigo 2-A do Decreto 62.647/2017 é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23451 DE 20/05/2021

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23450 DE 10/05/2021

ICMS – Diferimento – Operações com cana-de-açúcar e soja. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento, conforme prevê o artigo 345 do RICMS/2000. II. Aplica-se o diferimento na saída interna de soja de produção própria, em vagem ou batida,com destino a estabelecimento paulista industrializador, com base no disposto no artigo 350, inciso II,do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23445 DE 14/05/2021

ICMS – Alíquota – Operação com “máquinas”, classificadas nos códigos 8441.10.10 e 8443.16.00 da NCM – Resolução SF-04/1998. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo as “máquinas”, desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998. II. Nas operações internas com “máquinas” que ocupam as posições 8441.10.10 e 8443.16.00 deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23442 DE 07/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico da posição 8205 da NCM. I. Às operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com abridores de lata e garrafas, saca rolhas, descascadores, raladores, quebra-nozes, fatiador de legumes, espremedores e outros semelhantes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, tendo em vista que estas mercadoriasnão se caracterizam como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23441 DE 21/05/2021

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos de limpeza. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com os produtos de limpeza, classificados na posição 3402.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arrolados por suas descrições e classificações fiscais no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no artigo 313-K do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23439 DE 14/05/2021

ICMS – Saída interna de leite pasteurizado – Diferimento (artigo 389 do RICMS/2000) – Isenção parcial e integral (artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000). I. Na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final, aplica-se a isenção prevista no artigo 43 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na hipótese dessa operação ter ocorrido no período entre 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensado o pagamento do imposto diferido em decorrência da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000 e da isenção integral aplicável para o determinado período. III. Diversamente, na situação em que a operação tenha ocorrido entre 15 de janeiro de 2021 e 31 de março de 2021, a isenção será parcial e a parcela do imposto não isenta deverá ser recolhida em razão da interrupção do diferimento prevista no parágrafo único do artigo 389 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021