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Resposta à Consulta Nº 23357 DE 31/05/2021

ICMS – Simples Nacional – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020 – Isenção parcial – PGDAS-D. I. Às operações com os produtos elencados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, nos termos do seu § 2º desse artigo, deve ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. O montante equivalente a 77% do valor da operação deverá ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) como parcela de receita com isenção.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23349 DE 24/05/2021

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública. I. Apenas as operações destinadas a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias são alcançadas pela isenção prevista no artigo 55, não podendo a referida isenção ser estendida às operações destinadas a Órgãos da Administração Pública vinculados a União Federal ou a qualquer Município. II. Não são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, por força do item “1” do § 1º do referido artigo, as operações com mercadorias que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23347 DE 06/05/2021

ICMS – Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista - Retroatividade dos efeitos do Decreto 65.625/2021. I. Os efeitos do Decreto 65.625/2021 retroagem a 1º/05/2020, portanto, são isentas as saídas de veículos enquadradas no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, ocorridas desde a referida data, obedecidas as condições estabelecidas pelo referido dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23342 DE 12/05/2021

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações interestaduais com produtos importados – DIFAL. I. O benefício da isenção, previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais com mercadorias de origem nacional e importadas. II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, em que a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é do remetente, deverá ser observada apenas a legislação da unidade federada de destino, além da alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23338 DE 31/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, estabelecidoneste ou em outro Estado - Entrega em canteiro de obra, localizado neste ou em outro Estado. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. III. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. IV. Quando o destinatário físico da mercadoria estiver localizado em outra unidade da federação, é recomendável a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23333 DE 26/05/2021

ICMS - Abrangência da equiparação de alíquota inferior a 18% a benefício fiscal - Lei 17.293/2020. I. A alíquota fixada em patamar inferior a 18% é equiparada a benefício fiscal apenas para efeitos da Lei 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23326 DE 21/05/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Farinha de milho flocada (flocão) - Artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000. I. A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23289 DE 05/05/2021

ICMS – Construção civil - Instalação de sistema de ventilação e refrigeração (climatização) - Comercialização (venda) de equipamentos de ar condicionado com instalação e montagem - Incidência. I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (esse alheio ao campo de incidência do ICMS) a obra deve se caracterizar como obra de engenharia civil nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000). II. Na hipótese de venda de equipamentos, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem das mercadorias, incide o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ou montagem ocorra posteriormente à entrega das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23288 DE 17/05/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Depósito de mercadorias industrializadas no estabelecimento industrializador – Posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante. I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito. Nesse caso, as operações de remessa a título de depósito, e os respectivos retornos, sujeitam-se as regras gerais do ICMS. II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final que acompanhará o transporte da mercadoria. Em ambos os casos deverão ser observadas as regras gerais do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23279 DE 24/05/2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXII, Anexo II do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000. II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2021