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Resposta à Consulta Nº 23567 DE 06/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque. I. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto. II. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal. III. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23561 DE 25/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com “sabões em barra”. I. Nas operações com “sabões em barra”, classificados no código 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23560 DE 14/05/2021

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes. I. É vedada, por regra,a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23558 DE 20/05/2021

ICMS – Operações com softwares – ADIs 1.945 e 5.659. I. As operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estão sujeitas à incidência do ICMS (decisão do STF nas ADIs 1.945 e 5.659).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23553 DE 28/05/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito do ICMS incidente na aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte tributado pelo imposto. I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS devido na aquisição de combustíveis, por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no funcionamento dos veículos utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001). II. Ao adquirir combustíveis tributados pelo ICMS e que serão consumidos na prestação de serviço de transporte também tributada pelo imposto, o contribuinte poderá se creditar do ICMS destacado em Nota Fiscal, considerando a mesma alíquota constante no documento fiscal que acobertou a operação original de aquisição do referido combustível (artigo 59, §1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000). III. No caso da aquisição de combustível cujo imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 1/2001).

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23542 DE 20/05/2021

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação - DIFAL. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL - artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar nº 123/2006) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23541 DE 11/05/2021

ICMS – Diferimento - Sebo animal e óleo de soja recuperado enviados a estabelecimento de terceiro para transformação em composto gorduroso por conta e ordem do autor da encomenda – Decisão Normativa CAT 2/2013. I. Na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem, no que se refere à legislação do ICMS. II. Na hipótese do sebo animal ser adquirido para mistura com óleo de soja recuperado, originando, após processo industrial, um novo produto, ainda que em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem do autor da encomenda, ocorre o encerramento do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, na entrada do sebo animal no estabelecimento do adquirente (autor da encomenda).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23537 DE 20/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Saída interestadual de óleo diesel para ser utilizado na prestação de serviço de transporte por contribuinte paulista – Obrigações acessórias – SCANC. I. Na prestação de serviço de transporte - intermunicipal e interestadual - com início em território paulista, o óleo diesel adquirido por contribuinte transportador é considerado insumo, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. As obrigações previstas no Convênio ICMS 110/2007 também se aplicam nas operações interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, de modo que tais operações devem ser registradas no SCANC nos termos da legislação. III. Quando o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado no Estado de origem, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, nos termos do item 1 do §2° do artigo 413 do RICMS/2000, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte. IV. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de São Paulo referente às operações interestaduais em que se adquire óleo diesel utilizado na prestação de serviço de transporte, vez que se trata de insumo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23536 DE 20/05/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para venda de veículo adquirido com benefício fiscal. I. Para os veículos adquiridos em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º,todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23529 DE 28/05/2021

ICMS - Simples Nacional – Matéria-prima adquirida de outra unidade da federação – ADI 5.464. I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2021