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Resposta à Consulta Nº 23687 DE 01/06/2021

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I. Conforme disposto no Convênio ICMS 123/2012, em regra, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% ou se tratar-se de isenção. II. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 2 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23666 DE 25/05/2021

ICMS – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição – Produtos importados sob regime especial de suspensão – Estorno de crédito. I. Produtos destituídos de valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. A remessa de produtos sem valor econômico para outro estabelecimento não enseja a emissão de nota fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu a perda de valor econômico dos produtos, desde que seja informado no campo “Informações complementares” deste documento os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação. III. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento. IV. Quanto às mercadorias importadas sob o regime especial de suspensão, quando elas forem remetidas para destruição, o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme o regime especial concedido.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23648 DE 26/05/2021

ICMS – Inscrição estadual – Estabelecimento formado por diversas salas ou “boxes” localizados no mesmo edifício, interligados por área comum. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público. II. Na hipótese de haver mais de um espaço (salas ou “boxes”) num mesmo edifício comercial, com comunicação interna entre eles para que não haja trânsito de bens e mercadorias por via pública, não é necessária a abertura de mais de uma inscrição estadual e o estabelecimento pode ser considerado único. III. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar in loco, se necessário, bem como aprovar ou não, diante das condições de fato, a referida situação.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23646 DE 31/05/2021

ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016. III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23638 DE 10/05/2021

ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição e emissão de Nota Fiscal de saída pelo substituído tributário. I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”. II. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído. III. Na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23634 DE 10/05/2021

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. Pela legislação tributária aplicável ao assunto, não há impedimento de que um contribuinte optante pelo regime de tributação diferenciada do Simples Nacional, federal ou estadual, apresente o pedido de regime especial disciplinado pela Portaria CAT 116/2017.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23620 DE 28/05/2021

ICMS - Alíquota - Saídas internas com assentos e móveis - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00, e móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo. II. Na aquisição de partes e peças de móveis de outra unidade da federação, o cálculo do DIFAL deve considerar a alíquota interna é de 18%.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23618 DE 20/05/2021

ICMS – Alíquota – Saídas internas com máquinas – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte que adquire máquinas de outro Estado para uso ou consumo ou ao ativo permanente. I. As saídas internas com máquinas, classificadas no código 8429.52.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23615 DE 20/05/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de móveis, classificados nas posições 9403 e 9401 da NCM (exceto os da posição 9401.20.00), têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alíneas "a" e“b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23614 DE 10/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição gratuita de equipamentos desprovidos de valor econômico para desmontagem – Aproveitamento econômico das partes e peças oriundas do desmonte do bem – Controle de estoque. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas saídas e entradas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. III. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de documentos idôneos com os respectivos lançamentos contábeis, individualizando de cada item desmembrado, para fins de registro e controle de estoque, não ensejando a emissão de Nota Fiscal. IV. Eventual futura comercialização das partes e peças coletadas é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021