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Resposta à Consulta Nº 23528 DE 01/06/2021

ICMS – Isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 - Veículo adquirido por taxista - Retroatividade dos efeitos do Decreto 65.625/2021. I. Os efeitos do Decreto 65.625/2021 retroagem a 1º/05/2020, portanto, são isentas as saídas de veículos enquadradas no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000, ocorridas desde a referida data, obedecidas as condições estabelecidas pelo referido dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 2 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23519 DE 20/05/2021

ICMS – Benefício fiscal - Redução de base de cálculo – Saída interna de queijo muçarela, queijo minas e queijo prato de estabelecimento atacadista. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de queijo muçarela, queijo minas e queijo prato, classificados, respectivamente, nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90 e 0406.90.20 da NCM, desde que atendidas às condições impostas no artigo.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23513 DE 21/05/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23512 DE 13/05/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23510 DE 24/05/2021

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000 para mercadorias sujeitas à substituição tributária – Devolução de mercadoria. I. Em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. IV. No caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, tendo em vista que foi indevidamente pago a este Estado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar o ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, requerer administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23509 DE 31/05/2021

ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Resolução SF 31/2008. I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. II. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado com produtos da indústria de processamento de dados elencados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, o montante a ser recolhido a este Estado a título de DIFAL será a diferença entre a carga tributária interna de 13,3% e a alíquota interestadual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2021

Resposta à Consulta Nº 23496 DE 20/05/2021

ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo inferior a um ano – Veículo usado. I. O veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” e posteriormente vendido, em prazo inferior a um ano, em regra, não deve ser escriturado como bem do ativo imobilizado, e sim como item de estoque para revenda. II. O contribuinte, nessa situação, poderá aproveitar o imposto relativo à aquisição do veículo, devendo observar a disciplina prevista nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 01/2001. III. Quando da operação de venda desse veículo, a Nota Fiscal deve ser emitida sob o CFOP referente a venda de mercadoria com tributação prevista para o respectivo produto (veículo).

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23489 DE 25/05/2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com insumos agropecuários - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 100/1997 - Convênio ICMS 26/2021. I. Os convênios que tratam da concessão e ampliação de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. Desde 1º de janeiro de 2021 devem ser seguidas as novas redações dadas aos artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para a fruição da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23487 DE 13/05/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações com quinoa branca em grão. I. As operações com quinoa branca em grão, classificada no código 1104.29.00 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23480 DE 28/05/2021

ICMS - Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com produtos ortopédicos (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) - Código de Situação Tributária (CST) - Crédito. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) que deve ser utilizado nas operações com os produtos beneficiados com a isenção parcial prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 é o "90" (Outras).

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2021