Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 23262 DE 15/04/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto – Nota Fiscal de Entrada – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000). II. Nesse caso, o contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte, e, em se tratando de serviço de transporte interestadual, deve ser consignado o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item “1”, do RICMS/2000). III. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, a transportadora situada em outro Estado deverá emitir CT-e, sem destaque do imposto, que deverá ser escriturado no Registro de Entradas do tomador.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23244 DE 29/04/2021

ICMS – Iogurte e leite fermentado - Crédito outorgado previsto no artigo 33 do Anexo III do RICMS/2000 – Demais créditos previstos na legislação. I. O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. II. O contribuinte poderá utilizar o crédito outorgado, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23232 DE 15/04/2021

ICMS – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 –Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassou, no ano anterior, receita acumulada em valor superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, com atividade de fornecimento de alimentação. I. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a R$ 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 16 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23215 DE 22/04/2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000). I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 12, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. Dessa forma, aplica-se às operações interestaduais em relação às máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23213 DE 03/05/2021

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), que são consumidos diretamente no acionamento dos veículos utilizados nessa prestação (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. Quando o imposto tiver sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23211 DE 28/04/2021

ICMS – Crédito – ICMS destacado em CT-e decorrente da prestação de serviço de transporte de insumos albergados pela isenção parcial destinados às indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas. I. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha com destino a indústria de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas localizadas neste Estado para industrialização, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000); II. O contribuinte faz juz ao crédito integral do imposto pago pelo serviço de transporte contratado, enquanto tomador desse serviço, para entrega das mercadorias que beneficia com destino a indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas, tendo em vista que (i) o diferimento é uma operação tributada, sendo o lançamento do imposto postergado e (ii) a isenção disposta no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000 tem previsão de manutenção de crédito.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23210 DE 22/04/2021

ICMS – Convênio ICMS 52/1991 – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações interestaduais com produtos relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. I. Nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda ao percentual de 5,5% ou 9,5%, a depender da destinação das mesmas. II. Nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 deve ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda ao percentual de 4,7% ou 8%, a depender da destinação das mesmas.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23190 DE 27/04/2021

ICMS – Regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular – Portaria CAT nº 31/2001. I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007. II. O contribuinte remetente poderá efetuar, no momento da transferência, eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria, devendo ser utilizado o CFOP correspondente a essa entrada.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23188 DE 28/04/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Artigos 53-A e 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Emissão de documentos fiscais - Alíquota. I. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados nos artigos 53-A e 54, ambos do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada dos respectivos complementos, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 9,4% ou de 13,3%, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23186 DE 20/04/2021

ICMS – Crédito outorgado (artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000) – Operação interna com feijão. I. Havendo dois benefícios aplicáveis à mesma operação, o contribuinte tem o direito de optar por aquele que lhe seja mais favorável. II. Na operação interna com feijão em estado natural, contemplada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o contribuinte pode optar pelo benefício constante do inciso II do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, com a aplicação do percentual de crédito outorgado de 6% sobre o valor da saída da referida mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 21 abr 2021