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Resposta à Consulta Nº 23021 DE 22/04/2021

ICMS – Artigo 54, inciso XIV, do RICMS/2000 – Decretos 65.253/2020 e 65.470/2021. I. O inciso XIV do artigo 54 do RICMS/2000 prevê uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas saídas internas de (i) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, classificadas na subposição 3921.90.1 e no código 3921.90.90 da NCM e (ii) papel e cartão revestidos – Impregnados, classificados no código 4811.31.20 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23019 DE 22/04/2021

ICMS – Redução de base de cálculo - Operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000). I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 12, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. Dessa forma, aplica-se às operações interestaduais em relação às máquinas e implementos agrícolas, desde que arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, por sua descrição e código da NCM, a carga tributária de: (i) 4,7%, quando o destino for os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o Estado do Espírito Santo; ou (ii) 8.0%, se o destino for os Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23018 DE 20/04/2021

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operação interestadual destinada a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo – DIFAL. I. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, na hipótese de o destinatário paulista da mercadoria ser consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. II. Aplica-se a isenção parcial prevista na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 às operações internas com artigos e aparelhos ortopédicos, classificados no código 9021.10.10 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 21 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23016 DE 04/05/2021

ICMS – Artigo 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Alíquota – Emissão de documento fiscal. I. A inclusão do § 7º no artigo 54 do RICMS/2000 pelo Decreto nº 65.253/2020, com redação posteriormente alterada pelo Decreto nº 65.470/2021, implicou carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54, exceto os previstos nos incisos I e XIX, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, por um prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar dessa data (artigo 2º, II, alínea ‘d’ e artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 65.253/2020). II. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados no artigo 54 do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada do respectivo complemento, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 13,3%.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23013 DE 03/05/2021

ICMS – Regime Especial – Credenciamento – Crédito outorgado – Artigo 396-A do RICMS/2000 e Decreto 51.624/2007. I. O regime estabelecido pelo Decreto nº 51.624/2007 não exige qualquer contraprestação econômico-financeira por parte do contribuinte nem possui prazo determinado, sendo as alterações promovidas pelo Decreto nº 65.255/2020 aplicáveis a partir da data de sua produção de efeitos.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23007 DE 04/05/2021

ICMS – Artigo 54 do RICMS/2000 – Decreto nº 65.253/2020 – Alíquota – Emissão de documento fiscal. I. A inclusão do § 7º no artigo 54 do RICMS/2000 implicou carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54 do RICMS/2000, exceto o previsto nos incisos I e XIX, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021 (artigo 2º, II, alínea ‘d’ e artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 65.253/2020). II. As Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações internas com os produtos listados no artigo 54 do RICMS/2000 deverão ser emitidas com a alíquota correspondente aos produtos em questão adicionada do respectivo complemento, de forma que o valor do ICMS reflita a carga tributária de 13,3%.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 23004 DE 30/04/2021

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Alcance do termo fabricação. I. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). II. Apenas às saídas internas de produtos industrializados por meio dos processos de industrialização denominados transformação e montagem se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 52, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 22950 DE 28/04/2021

ICMS – Remessa de bens adquiridos em contrato de arrendamento mercantil – Remessa direta do fornecedor, por conta e ordem do arrendatário comodante, ao estabelecimento comodatário – Nota Fiscal. I. As operações de arrendamento mercantil não estão abrangidas no campo de incidência do ICMS, ressalvando-se que não estão compreendidas nesse conceito as vendas de bem arrendado ao arrendatário (artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996). II. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente do fornecedor (vendedor) a um terceiro estabelecimento comodatário, por conta e ordem do arrendatário comodante. Em vista da ausência de prejuízo ao erário e à atividade fiscalizatória, analisado sobre esse específico caso e, em analogia ao artigo 129, §2º do RICMS/2000, o fornecedor poderá emitir (a) Nota Fiscal de venda e remessa simbólica em favor do estabelecimento arrendador adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, e (b) Nota Fiscal em favor do destinatário original, arrendatário-comodante, sem destaque do imposto, indicando que o bem será entregue, por sua conta e ordem, em estabelecimento terceiro (comodatário). III. A arrendatária-comodante deverá emitir, em favor do seu cliente comodatário, Nota Fiscal de remessa simbólica do bem para amparar o comodato, sem destaque do imposto em razão da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 22933 DE 19/04/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – DACTE – Ordem de Coleta de Cargas – Impressão de documento fiscal – Necessidade de estabelecimento gráfico – AIDF Eletrônica. I. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, a ser indicado no Conhecimento de Transporte, é o do endereço do remetente da carga, mesmo que esta seja primeiramente coletada pelo transportador e levada até o endereço de seu estabelecimento para, em seguida, ser dali remetida ao destinatário. Assim, deverá constar no DACTE, como início da operação, o endereço do local da coleta da carga, o qual também constará na Ordem de Coleta de Cargas e no CT-e emitidos. II. O processo de confecção dos impressos de documento fiscal deverá ser integralmente realizado pelo estabelecimento gráfico designado na AIDF Eletrônica.

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 22932 DE 22/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Centro de distribuição de empresa transportadora (“Cross Docking”) – Operação de transporte intramunicipal – Incidência. I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação Estadual. II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação Municipal.

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2021