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Resposta à Consulta Nº 23078 DE 15/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria por valor superior ao da base de cálculo utilizada para a retenção do ICMS-ST – Exigência do complemento do imposto. I. O arquivo digital, exigido para apurar o complemento e o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. II. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23066 DE 22/03/2021

ICMS – Operações internas com farinha de mandioca – Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000). I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.255/2020, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23059 DE 13/04/2021

ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Crédito – Operações destinadas a hospitais públicos e santas casas. I. A teor do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, de maneira que a legislação aplicável é a vigente no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. II. A partir de 1º/01/2021, data de vigência do § 4º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020, desde que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999 e desde que seja satisfeita a condição prevista no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com tais mercadorias são isentas apenas quando destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. III. Caso aplicável a isenção, o § 2º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe expressamente que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23055 DE 09/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com hipoclorito de sódio. I. As operações internas com produtos a base de hipoclorito de sódio, classificados no código 2828.90.11 da NCM, que, dentre a suas finalidades, possuam a função de “água sanitária”, “branqueador” ou “alvejante”, independente de serem destinados ao tratamento de piscinas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23046 DE 25/03/2021

ICMS – Obrigação acessória – Regime especial para açougues previsto no Decreto 62.647/2017 - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte. I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 (regime especial para açougues) é aplicável sobre a receita bruta auferida no período proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionadas à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01, abrangendo tanto as operações realizadas com pessoas físicas, quanto com pessoas jurídicas (inclusive optantes pelo regime do Simples Nacional). II. Podem ser emitidos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) nas vendas de produtos mencionados no artigo 1º do Decreto 62.647/2017 para pessoa jurídica contribuinte do ICMS, desde que seja emitida uma Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP 5.929, englobando todas as saídas realizadas, para o mesmo contribuinte (inclusive optante pelo Simples Nacional), em cada período de apuração, observadas as disposições da Portaria CAT 106/2015.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23044 DE 19/03/2021

ICMS – Imunidade – Prestações de serviços de comunicação de sons e imagens de recepção livre e gratuita - Obrigações acessórias. I – A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. II – Antes do início da prestação de serviços de comunicação de sons e imagens de recepção livre e gratuita, é devida, como regra, a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em conformidade com as regras previstas no artigo 175 e seguintes do RICMS/2000. III – A emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (artigo 192 do RICMS/2000). Para tanto, deve ser instrumentalizado pedido nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT-43/2007.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23042 DE 12/04/2021

ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora – Convênio ICMS 64/2006. I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que esse Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23041 DE 18/03/2021

ICMS – Operações internas com mercadorias previstas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 – Alíquota aplicável. I - Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota de 12% será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se ou não de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23027 DE 22/03/2021

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Transferência de produtos da matriz para a filial. I. Conforme se verifica da redação do artigo 52, § 1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo aplica-se, também, à saída interna realizada por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste, de maneira que a redução de base de cálculo aplica-se às saídas internas envolvendo os produtos recebidos em transferência, classificados na posição 6105 da NCM, desde que respeitadas as condições previstas no § 2º desse artigo. II. Tendo em vista a opção pelo crédito outorgado feita pelo estabelecimento matriz, que essa opção é declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, conforme artigo 2º da Portaria CAT-35/2017, e que o crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme § 4º desse artigo, conclui-se pela impossibilidade do crédito relativo às transferências.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23026 DE 22/03/2021

ICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações interestaduais com produtos importados – DIFAL. I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais com mercadorias de origem nacional e importadas. II. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, em que a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é do remetente, deverá ser observada apenas a legislação da unidade federada de destino, além da alíquota interestadual.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021