ICMS – Substituição tributária – Operações com hipoclorito de sódio. I. As operações internas com produtos a base de hipoclorito de sódio, classificados no código 2828.90.11 da NCM, que, dentre a suas finalidades, possuam a função de “água sanitária”, “branqueador” ou “alvejante”, independente de serem destinados ao tratamento de piscinas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
ICMS – Substituição tributária – Operações com hipoclorito de sódio.
I. As operações internas com produtos a base de hipoclorito de sódio, classificados no código 2828.90.11 da NCM, que, dentre a suas finalidades, possuam a função de “água sanitária”, “branqueador” ou “alvejante”, independente de serem destinados ao tratamento de piscinas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), relata que adquiriu para revenda produto comercialmente denominado “CLOROIRAD 8%”, que se trata de hipoclorito de sódio, classificado na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no código 2828.90.11, destinado ao tratamento de piscinas.
2. Informa que seu fornecedor, localizado neste Estado, ao remeter a referida mercadoria, o faz sem submeter esta operação ao regime de substituição tributária do ICMS com recolhimento antecipado do imposto, sob o argumento de que se trata de produto destinado ao tratamento de piscinas e não à limpeza em geral.
3. Diante do exposto, questiona se as operações internas com a citada mercadoria estão sujeitas à substituição tributária do ICMS.
Interpretação
4. Esclareça-se, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve saná-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, a elaboração da presente resposta parte da premissa de que a mercadoria que adquire para revenda é, de fato, classificada no código 2828.90.11 da NCM.
5. Destaca-se, ainda, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal correspondente, ambas constantes na legislação que regulamenta a substituição tributária do ICMS neste Estado (atualmente a Portaria CAT 68/2019).
6. Por sua vez, o item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “água sanitária, branqueador e outros alvejantes”, classificados, entre outros, no código 2828.90.11 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS.
6.1. Nota-se, assim, que o produto comercializado pela consulente possui classificação fiscal constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, o que atende ao primeiro critério para seu enquadramento na sistemática da substituição tributária aqui discutida.
7. Assim, resta esclarecer que, sendo o caso do produto objeto desta consulta ser comercializado com a finalidade de ser utilizado como produto de limpeza e poder ser caracterizado com descrição constante no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, tais operações se submeterão ao regime de substituição tributária.
7.1. Importante destacar que, em relação ao argumento apresentado pela Consulente, no sentido de que o regime de substituição tributária não seria aplicável às operações com o produto aqui discutido, uma vez que se destina ao tratamento de piscinas e não se classifica como produto de limpeza, deve-se dizer que, em consulta ao site da fabricante da mercadoria (visita em 18/02/2021), foi possível verificar que, ao apresentar sua finalidade, é informado que o produto pode ser usado “na desinfecção de água e de superfícies laváveis”, sendo exibido juntamente com o rol de produtos para limpeza em geral, mesmo existindo grupo específico de produtos para o tratamento de piscinas no site, onde o “CLOROIRAD 8%” não é apresentado.
7.2. Deve-se esclarecer ainda que é incorreto o entendimento de que as operações com produtos destinados ao tratamento de piscina, classificados no código 2828.90.11 da NCM, não se submetem ao regime de substituição tributária. Conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT-12/2009, tendo em vista que essa classificação fiscal está incluída no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, basta que o produto tenha, dentre a suas finalidades, a função de água sanitária, branqueador ou alvejante, para aplicação da aludida sistemática de tributação.
8. Diante do exposto, respondendo objetivamenteà Consulente, as operações com o produto “CLOROIRAD 8%” que comercializa estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que o referido produto está arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
9. Ressalte-se que, caso a Consulente tenha procedido em desconformidade com o entendimento apresentado nesta resposta, poderá apresentar a denúncia espontânea no Posto Fiscal de jurisdição de suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
10. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.