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Resposta à Consulta Nº 23025 DE 18/03/2021

RICMS – Isenção parcial (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações interestaduais. I. O benefício de isenção previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se, por força do seu § 2º, apenas parcialmente tanto às operações internas quanto às operações interestaduais previstas nesse artigo, nos termos da disciplina de isenção parcial posta no artigo 8º do RICMS/2000. II. O cálculo da isenção parcial das operações interestaduais alcançadas pelo benefício do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 deve considerar as alíquotas interestaduais previstas no artigo 52, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23014 DE 17/03/2021

ICMS – Saída interestadual de luminárias classificadas no código 9405.10.93 da NCM - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). I. De acordo com o artigo 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § 3º, da Lei nº 16.006/2015 no âmbito do Estado de São Paulo a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incide apenas sobre operações com bebidas alcoólicas, classificadas na posição 22.03 da NCM, e com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, somente podendo recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária. II. Como os questionamentos apresentados dizem respeito à mercadoria diversa (luminárias, classificadas no código 9405.10.93 da NCM), observa-se que não há incidência do adicional de alíquota de 2%, correspondente ao FECOEP, instituído no âmbito do Estado de São Paulo, nas situações questionadas.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23011 DE 17/03/2021

ICMS – Complemento de alíquota – Mercadorias constantes no Anexo I da Resolução SF-4/1998. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998. II. As operações internas realizadas com “outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico”, classificados no código 7309.00.90 da NCM, estão sujeitas ao complemento de ICMS de 1,3% previsto no §7º do artigo 54 do RICMS/2000, passando a ter uma carga tributária de 13,3% desde 15/01/2021.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22993 DE 17/03/2021

ICMS – Fabricante de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM - Redução de base de cálculo (artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000). I. O § 4º do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 veda expressamente a aplicação do benefício da redução de base de cálculo nas operações cujas mercadorias sejam destinadas a consumidor final ou contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. II. Não há restrição à aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 nas operações em que o destinatário seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, observadas as condições e demais restrições estabelecidas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22989 DE 11/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque. I. O produtor rural, ainda que pessoa natural, configura-se como contribuinte do imposto, sujeito à inscrição estadual, e deverá cumprir as obrigações principais e acessórias regulares previstas na legislação tributária paulista, ressalvados os casos de norma mais específica prevista para essa classe de contribuinte do imposto (artigos 32, “caput” e § 1º, e 498, § 1º, do RICMS/2000). II. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22983 DE 09/03/2021

ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) – Requisitos quanto ao código e descrição da mercadoria junto à NCM. I - Para que a operação seja alcançada pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, é preciso que a descrição e o código da mercadoria junto à NCM estejam previstos no Anexo Único do Convênio ICMS-1/1999.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22973 DE 18/03/2021

ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) por optante pelo Simples Nacional - Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. Às operações realizadas por estabelecimento optante pelo Simples nacional com os produtos listados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que em estado natural, embalados em embalagens de transporte e não submetidos a processo de industrialização, atendidos os demais requisitos exigidos pela norma, aplica-se a isenção prevista no dispositivo. III. Na hipótese de os produtos serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, caso, por exemplo, nas saídas internas com destino a restaurantes e bares que os utilizarão no preparo de alimentos, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23057 DE 30/04/2021

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas realizadas com “carro funcional américa bolsa amarela”, classificado no código 8716.80.00 da NCM. I. Às operações internas com produto “carro funcional américa bolsa amarela”, classificado no código 8716.80.00 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 1 mai 2021

Resposta à Consulta Nº 22938 DE 18/03/2021

ICMS – Operações com salsa importada, picada e seca naturalmente – Isenção. I – Aplica-se a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com salsa, inclusive importada, ainda que picada e seca naturalmente, exceto quando destinadas à industrialização.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 22936 DE 12/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Isenção parcial nas operações com outros artigos e aparelhos ortopédicos classificados no código 9021.10.10 da NCM (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária – CST. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) que deve ser utilizado nas operações com os produtos beneficiados com a isenção parcial prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 é o “90” (Outras).

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2021