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Resposta à Consulta Nº 23202 DE 19/03/2021

ICMS – Crédito – Subcontratação de transportador autônomo pessoa física. I. O conceito de empresa não está restrito ao de sociedade empresária, podendo a palavra empresa se referir tanto a pessoa física do empresário quanto a pessoa jurídica, sociedade empresarial. II. A transportadora subcontratante de prestação de serviço de transporte de cargas é a responsável pelo pagamento do imposto devido nessa prestação na condição de substituta tributária sem excluir a prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo pessoa física como subcontratado (artigo 314 do RICMS/2000 e cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990). III. O artigo 314 do RICMS/2000 incluiu a prestação de serviço de transporte realizada pelo subcontratado transportador autônomo pessoa física na caracterização de subcontratação que define o subcontratante como responsável substituto pelo pagamento do imposto. IV. A subcontratação do transportador autônomo pessoa física está inserida nos efeitos da Decisão Normativa 1/2017, impossibilitando o aproveitamento do crédito tributário referente à operação efetuada por meio da subcontratação, inclusive o do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23200 DE 19/03/2021

ICMS - Substituição tributária – Operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo – Margem de valor adicionado (MVA). I. As operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária e o remetente deverá utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, a margem de valor agregado – MVA - indicada na Tabela 7 da Portaria CAT 40/2003.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23199 DE 18/03/2021

ICMS – Substituição tributária - Saída de querosene de aviação com operação subsequente amparada por isenção ou não-incidência – Não aplicação da sujeição passiva por substituição. I. As operações internas de saída com mercadoria destinada à operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, com base no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o destinatário informe, previamente à operação, a quantidade exata de mercadoria que será objeto de subsequente saída de seu estabelecimento ao abrigo de isenção ou não incidência do imposto. II. Caso o destinatário paulista não promova a operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS, estará descaracterizada a situação prevista no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, e caberá a aplicação do disposto no seu § 4º, que determina que, na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar a situação prevista no referido artigo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente ou do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23195 DE 22/03/2021

ICMS – Alíquota – Saídas internas com assentos e móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas com assentos, classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00, e móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23194 DE 22/03/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas com farinha de trigo – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com farinha de trigo, classificada no código 1101.00.10 da NCM, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23189 DE 16/03/2021

ICMS – Diferimento – Operação interna de venda à ordem de bagaço de cana-de-açúcar. I. O diferimento do ICMS previsto no artigo 346-A do RICMS/2000 aplica-se apenas à operação que destine as mercadorias citadas no referido artigo a empresas geradoras de energia termoelétrica. II. Não se aplica o diferimento do ICMS previsto no artigo 346-A do RICMS/2000 nas operações destinadas a contribuintes que revenderão bagaço de cana-de-açúcar, por meio de venda à ordem, a empresas geradoras de energia termoelétrica.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23178 DE 10/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal I. A transferência interestadual de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, que foi importada pelo estabelecimento matriz no Paraná, com destino a estabelecimento filial fabricante ou atacadista paulista, não se encontra submetida ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 164/2010, estando sujeita às regras gerais de tributação. II. Nas saídas internas de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, é aplicável às operações próprias do estabelecimento fabricante ou atacadista paulista o benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, observadas todas as demais condições previstas na norma. III. Para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações de saída do fabricante ou atacadista paulista com escova dental, tendo em vista que a redução de base de cálculo do inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas de estabelecimento fabricante ou atacadista, deve ser aplicada a carga tributária de 13,3%, com base no §7º do artigo 54 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23174 DE 22/03/2021

ICMS – Alíquota – Operações internas com gado suíno em pé e com produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As operações com gado suíno em pé e com produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23157 DE 13/04/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em dezembro de 2018, data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23156 DE 12/04/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas – Nota Fiscal. I. A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º e 57 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010).

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2021