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Resposta à Consulta Nº 23354 DE 18/03/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda contribuinte, que atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I. Na execução de obra de terceiros, incide o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros). II. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. III. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23352 DE 07/04/2021

ICMS - Substituição tributária - Operações com insertos de latão classificados no código 7415.39.00 da NCM. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhes for conferida por seu adquirente final, as mercadorias que, dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23348 DE 23/03/2021

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23332 DE 25/03/2021

ICMS – Diferimento - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. Na saída interna promovida por empresa comercial revendedora para a indústria de beneficiamento, a operação está diferida, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000, eitem 1 do Comunicado CAT 49/2008.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23328 DE 08/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias do contribuinte substituído – Nota Fiscal Eletrônica. I. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo de “Informações Complementares" da Nota Fiscal, emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte, com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23325 DE 18/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação. II. As disposições da Portaria CAT 17/1999 preveem a escrituração da Nota Fiscal de Ressarcimento, por parte do emitente, no livro Registro de Saídas, sem prejuízo de seu registro no livro Registro de Apuração do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23319 DE 13/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Desfazimento. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23308 DE 24/03/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso II, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23299 DE 24/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com biscoitos de polvilho. I. As operações com os biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, não devendo ser retido, pelo remetente, o imposto incidente nas saídas subsequentes às operações destinadas a estabelecimento localizado em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23298 DE 25/03/2021

ICMS – Aquisição interestadual de colchões - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de colchões, classificados na subposição 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “d”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021