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Resposta à Consulta Nº 23400 DE 09/04/2021

ICMS – Regime Especial de diferimento cumulado com benefício fiscal. I. O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com as reduções da base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23390 DE 14/04/2021

ICMS – Incidência – Venda de resíduos dos materiais aplicados na construção civil I. A venda de sobras de materiais aplicados em obras de construção está sujeita à incidência do imposto estadual, devendo ser cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23387 DE 05/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Desfazimento. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23372 DE 08/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque - Emissão de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio – Mercadoria posteriormente localizada. I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. III. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal. IV. Em caso de baixa por engano ou localização de mercadoria tida como perdida, dentro do estabelecimento, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23371 DE 19/03/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha sólida (granulado escuro brasileiro) com destino a estabelecimento industrial de artefato de borracha a partir de 15/01/2021. I. As saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2021

Lei Nº 3727 DE 13/04/2021

Dispõe sobre as obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de futebol, sediados no Estado do Acre, que possuam atletas menores de 18 (dezoito) anos, de assegurar e de cobrar o pleno exercício escolar destes menores na forma que menciona.

Estadual - AC - DOE - 15 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23365 DE 14/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Diferenças identificadas na contagem de estoque. I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto. III. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23362 DE 09/04/2021

ICMS – Substituição tributária – Preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE. I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo preenchimento da Guia de recolhimento do imposto é do remetente e, portanto, são os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23360 DE 23/03/2021

ICMS – Venda de mercadoria a contribuinte do imposto não destinada à comercialização ou à industrialização– Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. I. Conforme inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI. II. Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23355 DE 18/03/2021

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda contribuinte, que atua no ramo da construção civil – Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I. Na execução de obra de terceiros, incide o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do canteiro de obras (ainda que sob encomenda a estabelecimento de terceiros). II. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. III. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021