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Resposta à Consulta Nº 23297 DE 13/04/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias – Frete cobrado em separado – Base de cálculo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. II. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, é o valor cobrado em separado do adquirente que deve ser indicado no campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica, independentemente do valor cobrado pela transportadora.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23286 DE 22/03/2021

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23273 DE 25/03/2021

ICMS – Alíquota – Aquisições interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de produtos resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriado ou congelado, têm alíquota interna de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso II, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23272 DE 22/03/2021

ICMS – Aquisições interestaduais de móveis – Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23263 DE 25/03/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria adquirida de terceiro - CFOP. I. O CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação por ele realizada. II. Na venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, deverá ser consignado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021

Lei Nº 17443 DE 14/04/2021

Autoriza o poder executivo a conceder auxílio cesta básica em apoio a trabalhadores, inclusive autônomos, que tiveram a renda familiar prejudicada em razão da pandemia da COVID-19.

Estadual - CE - DOE - 14 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23261 DE 15/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no momento da remessa do produto colhido, do campo diretamente para o estabelecimento do adquirente – Nota Fiscal de Produtor. I. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011. II. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria remetida por produtor rural.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23256 DE 22/03/2021

ICMS – Aquisição interestadual de móveis - Recolhimento do diferencial de alíquotas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. As saídas internas de móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23254 DE 22/03/2021

ICMS – Doação de mercadoria para cliente – Base de cálculo. I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e parágrafo 4º, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o devido destaque do imposto, quando devido, consignando o CFOP 5.910, atentando-se à base de cálculo conforme dispõe o artigo 38 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23252 DE 18/03/2021

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria, conforme o artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2021