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Resposta à Consulta Nº 23154 DE 09/04/2021

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado. I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço. II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23136 DE 24/03/2021

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II. O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23131 DE 14/04/2021

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Prazo para aquisição de novo veículo. I. Como o veículo foi adquirido em 26/07/2018, mesma data em que ocorreu a publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, a ele se aplica o prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, em razão da previsão constante do artigo 2º do Decreto 65.259/2020. II. Na hipótese de venda do veículo antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, conforme previsto no artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000. III. Em virtude das alterações legislativas, a pessoa com deficiência não poderá adquirir novo veículo com isenção antes de transcorrido o prazo de 4 anos, contados da data de aquisição do veículo anteriormente adquirido com a isenção em comento.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2021

Resposta à Consulta Nº 23127 DE 11/03/2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido. III. O contribuinte, produtor rural, deve encaminhar as solicitações para o aproveitamento do valor equivocadamente pago a titulo de imposto ou para a solicitação de sua restituição diretamente ao Posto Fiscal a que está vinculado seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23123 DE 10/03/2021

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II – O ICMS devido desde 1º/01/2021 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23120 DE 22/03/2021

ICMS – Venda de livros por associação – Inscrição estadual e emissão de documentos fiscais. I. Embora as operações com livros sejam imunes à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000), por serem mercadorias, as suas saídas caracterizam operações relativas à circulação de mercadorias e obrigam aqueles que as promoverem à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, independentemente da forma empresarial de que se revestir a pessoa jurídica.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23107 DE 09/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza. I. As operações internas com álcool em gel e desinfetante para limpeza, ambos classificados no código 3808.94.19 da NCM, que não possuam qualquer função de “alvejante”, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, uma vez que as mercadorias em questão não se enquadram na descrição apresentada nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23098 DE 15/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto – Saída interestadual – Lançamento extemporâneo pelo substituído. I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea, não havendo necessidade de seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018. II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23097 DE 25/03/2021

ICMS – Convênio ICMS-143/2010, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-11/2014 – Saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares destinado ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado – Isenção. I. O Convênio ICMS-143/2010, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS-11/2014, não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicar no Estado de São Paulo o benefício nele previsto.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23094 DE 22/03/2021

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Remessa de matéria-prima importada para industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013). II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete os insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de industrializador.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2021