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Resposta à Consulta Nº 23001 DE 12/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “salada de alga marinha”, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, que esteja classificada no código 2008.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, uma vez que todas as mercadorias classificadas nessa NCM se encontram arroladas nesses dispositivos, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22997 DE 16/02/2021

ICMS – Importação – Isenção – artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020). I. A isenção na importação de mercadoria ou bem do exterior, por meio do Regime de Tributação Simplificada, é condicionada obrigatoriamente a que a importação seja desonerada do pagamento do Imposto de Importação, nos termos do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22981M1 DE 16/02/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021 – Saída posterior a estabelecimento industrial de artefato de borracha – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000. III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22976 DE 16/02/2021

ICMS – Serviço de transporte – Emissão de documento fiscal – Conhecimento de Transporte – Local do início da prestação do serviço. I. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, a ser indicado no Conhecimento de Transporte, é o do endereço do remetente da carga, mesmo que esta seja primeiramente coletada pelo transportador e levada até o endereço de seu estabelecimento para, em seguida, ser dali remetida ao destinatário.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22965 DE 15/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Perda da mercadoria em trânsito. I. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria de estabelecimento do remetente, sendo irrelevante, para efeitos da incidência do imposto, o fato da mercadoria ser efetivamente entregue no estabelecimento destinatário ou não haver pagamento por parte do adquirente. II. A perda de mercadoria ocorrida durante o transporte da mercadoria não caracteriza hipótese que autorize o ressarcimento do imposto referente à operação própria do remetente, possibilitando apenas o ressarcimento da parcela do ICMS-ST referente às operações subsequentes. III. Em razão da lacuna normativa verificada na Portaria CAT 42/2018 relativa ao ressarcimento da parcela do ICMS-ST destacado na Nota Fiscal nas situações de perda em transito da mercadoria na saída do substituto tributário para contribuinte substituído, o contribuinte substituto poderá ressarcir-se desse valor, por meio do crédito em sua escrita fiscal, por se tratar de situação análoga à prevista no inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22927 DE 23/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com farinha de mandioca (artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000 passaram a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de farinha de mandioca prevista no artigo 123, do Anexo I, do RICMS/2000 é o “90” (Outras).

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 19272M1 DE 18/02/2021

ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007. III. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 16824M1 DE 18/02/2021

ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007. III. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 1635M1 DE 17/02/2021

ICMS – Isenção na aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A alínea “b” do item 2 do § 3º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 dispensa a Fundação para o Remédio Popular-FURP da apresentação de atestado de inexistência de similaridade nacional nas operações de importação de bens, mercadorias ou serviços por ela promovidas. II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, embora dependente do cumprimento das condições nela impostas, não é opcional por parte do contribuinte. III. O valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal, sem prejuízo do atendimento das demais condições previstas no dispositivo. IV. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22895 DE 12/02/2021

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. Na saída de milho destinado a estabelecimento atacadista e não a produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000. III. O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2021