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Resposta à Consulta Nº 22878 DE 16/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Crédito decorrente da operação própria do substituto – Lançamento extemporâneo pelo substituído. I. Para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000. II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22873 DE 19/02/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados na transferência de mercadorias entre centro de distribuição e lojas. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a transferência de mercadorias entre o centro de distribuição e suas lojas, etapa de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. III. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto. IV. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22865 DE 10/02/2021

ICMS – Produtos hortifrutigranjeiros destinados à industrialização – Alterações trazidas pelos Decretos 65.255/2020 e 65.472/2021. I. Com a revogação do § 6º do artigo 36 e do § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000, pelo Decreto 65.472/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, a isenção prevista nesses artigos permanece integral.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22828 DE 19/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral agropecuário – Concomitância da atividade de depósito com a de comércio de mercadorias da mesma espécie que as recebidas em depósito – Emissão da Nota Fiscal. I. A atividade de armazém geral agropecuário, prevista na Lei federal 9.973/2000 e no Decreto federal 3.855/2001, pode ser realizada paralelamente ao comércio de mercadorias do mesmo tipo (artigo 8º da Lei 9.973/2000), sendo obrigatória a manutenção de escriturações apartadas, de modo a ser possível identificar os estoques pertencentes ao próprio estabelecimento e as mercadorias depositadas por terceiros. II. As operações de remessa interna para depósito de mercadoria em armazém geral e de retorno dessa mercadoria com destino ao depositante não estão sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000), ainda que a remessa física promovida pelo armazém geral seja destinada a terceiro, por conta e ordem do depositante. III. Para que se caracterize a não incidência e possa ser aplicada a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deverá estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, deve ter sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei federal 11.076/2004.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22824 DE 17/02/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000. III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22818 DE 12/02/2021

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de trabalhadores (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000) na modalidade de fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Sorocaba (Lei Complementar Estadual nº 1241/2014). I. Para fins de fruição da isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22808 DE 12/02/2021

ICMS – Isenção – artigos 2º, 14, 92, e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 - Decretos nº 65.254/2020 e nº 65.255/2020. I. A partir de 1º/01/2021, o item 1 do §4º do artigo 14 e o item 1 do §4º do artigo 92, ambos do Anexo I do RICMS/2000, e a partir de 15/01/2021, o item 2 do § 3º do artigo 2º e o item 1 do §3º do artigo 154, ambos, do Anexo I do RICMS/2000, dispõem que a isenção prevista no caput dos respectivos artigos é aplicável apenas nas operações com mercadorias destinadas aos hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. II. Nas operações e prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, poderá ser aplicada a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22796 DE 11/02/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Máquina cedida em comodato – Encerramento da atividade do estabelecimento comodatário – Retorno ao estabelecimento comodante. I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, inciso I, alínea “a”, e seu § 1º, item 1, do RICMS/2000). II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22793 DE 10/02/2021

ICMS – Aquisição de brindes por empresa de construção civil – Entrega a consumidores ou usuários finais neste e em outros Estados – Emissão de Nota Fiscal. I. A disciplina específica para a distribuição direta de brindes aplica-se apenas às operações internas ao estado de São Paulo (artigos 455 e 456 do RICMS/2000). II. Na hipótese de o adquirente dos brindes realizar a sua distribuição tanto nesta quanto em outras Unidades Federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras do artigo 457 do RICMS/2000, pela a Nota Fiscal de saída desses brindes deverá ser emitida no momento de sua remessa aos destinatários ou, no caso de entrega no próprio estabelecimento do adquirente, no fim do dia, em ambos os casos pelo CFOP de final _.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”). III. Em se tratando de adquirente não contribuinte do ICMS, mas obrigado a manter inscrição estadual e a emitir documentos fiscais, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes será escriturada sem direito a crédito, e a Nota Fiscal de saída mencionada no item anterior será emitida sem destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22777 DE 28/12/2020

ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias em bonificação – Base de cálculo. I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada inicialmente, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000. II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos dos artigos 41, 43 e 273, inciso I, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 89/2019.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2020