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Resposta à Consulta Nº 22381 DE 11/02/2021

ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007. I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. II. Outras matérias-primas não podem ser substitutas de produtos agropecuários. III. A opção ao crédito outorgado será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. IV. Tanto a opção quanto a renúncia não podem ser realizadas retroativamente.

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22234 DE 22/02/2021

ICMS – Diferimento – Importação – Sebo bovino. I. Não é aplicável o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 na operação de importação do produto sebo bovino. II. É aplicável o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 nas operações que destinem sebo bovino a revendedores ou a estabelecimento industrial.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22189 DE 22/02/2021

ICMS – Osso, sebo in natura e banha rama resultantes do abate de gado adquiridos por estabelecimento industrial para revenda – Diferimento. I. A Entrada de osso, sebo in natura e banha rama, que não sofrerão qualquer processo de industrialização, não implica a interrupção do diferimento de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000. II. O contribuinte deve manter controles segregados das operações realizadas com as mercadorias destinadas à revenda e com aquelas empregadas como matéria-prima na sua indústria.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22165 DE 10/02/2021

ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Portaria CAT-55/2017 – Fórmula para ajuste do valor a ser estornado. I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao serviço tomado ou à entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II. A variável “T” da fórmula é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Portanto, na variável “T” devem constar tanto as saídas de produtos industrializados como as mercadorias para revenda. III. A variável “C” da fórmula se refere ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica, etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III desse regulamento não deverão compor a variável “C”.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22082 DE 10/02/2021

ICMS – Crédito outorgado – Saídas internas de carne – Artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. I. O benefício do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 pode ser utilizado na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, sem restrição quanto ao local de abate.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 21746 DE 16/02/2021

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual - estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem ou equipamento pertencente a usuário final, pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000, figurando: como adquirente originário a empresa contratante do serviço de conserto; como vendedor remetente a empresa terceirizada subcontratada e; como destinatário, o proprietário do bem a ser consertado.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 15945M1 DE 13/01/2021

ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 – Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, “trading” ou empresa comercial exportadora – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de estabelecimento depositário não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006). II. A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada, conforme regras gerais de tributação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Resposta à Consulta Nº 18066M1 DE 24/06/2020

ICMS – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral, optante pelo regime do Simples Nacional – Crédito do imposto devido pelo retorno da mercadoria do depósito para o estabelecimento do depositante (RPA). I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual. II. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria em retorno ao depositante, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. III. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 17763M1 DE 19/06/2020

ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Produto intermediário – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000, em regra, é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária. II. A hipótese de aplicação do diferimento referente ao Regime Especial Simplificado de Exportação (artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000) não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000 e Portaria CAT-31/2005. III. O diferimento em tela não se aplica às saídas internas de gás natural, pois ele não é considerado matéria-prima ou produto intermediário, nos termos da Decisão Normativa CAT-2/1982.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 15945M1 DE 13/01/2021

ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 – Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, “trading” ou empresa comercial exportadora – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de estabelecimento depositário não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006). II. A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada, conforme regras gerais de tributação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021