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Consulta SEFA Nº 89 DE 10/12/2020

ICMS. PEDRA PERFUMADA SANITÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS. ALÍQUOTA.

Estadual - PR - DOE - 10 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 23140 DE 19/02/2021

ITCMD – Doação de recursos declarados no exterior – Donatário domiciliado no exterior – Doador residente no Estado de São Paulo. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido paro o Estado de São Paulo. III. Caso o valor a ser doado não ultrapasse 2.500 UFESP e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatário no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23139 DE 17/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Isenção parcial nas operações internas com produtos ortopédicos (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Código de Situação Tributária (CST) - Crédito. I. As operações com os produtos relacionados no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ter isenção parcial na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento. II. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de produtos ortopédicos sujeitos à isenção parcial, conforme previsto no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, é o “90” (Outras). III. Considerando que o § 1º do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse artigo, o contribuinte poderá se apropriar integralmente do crédito do imposto relativo às entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, obedecidos os requisitos legais.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23138 DE 22/02/2021

ICMS – Regime Especial de diferimento cumulado com benefício fiscal. I. O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23125 DE 17/02/2021

ICMS – Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário – Tratamento tributário. I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. A isenção para operações com mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas, desde que não caracterizadas como insumos agropecuários.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23122 DE 15/02/2021

ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de insumos com aplicação do diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/00 por optante do Simples Nacional com atividade de indústria. I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber insumos com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000. II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23113 DE 10/02/2021

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II. O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese da mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23084 DE 22/02/2021

ICMS – Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta – Emissão de Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT. I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual. II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e fim no exterior não deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e III. A prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e destino em outro país (exportação) deverá ser amparada pelo Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23080 DE 23/02/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento - Decreto n° 65.255/2020 - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. A cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS, segundo o Comunicado CAT – 49/2008. II. A partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, o imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, e que o Código de Situação Tributária – CST – aplicável é o 51 – Com diferimento. III. Nas demais operações, as sucessivas saídas internas relacionadas à cadeia produtiva da borracha natural ou à matéria-prima dela resultante estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha. IV. Assim, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23073 DE 23/02/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento - Decreto n° 65.255/2020 - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. A cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS, segundo o Comunicado CAT – 49/2008. II. A partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, o imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, e que o Código de Situação Tributária – CST – aplicável é o 51 – Com diferimento. III. Nas demais operações, as sucessivas saídas internas relacionadas à cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha. IV. Assim, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2021