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Resposta à Consulta Nº 22718 DE 10/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria – Remessa de mercadoria adicional como contrapartida para compensar auxílio comercial – Documentos fiscais. I. Pode ser enquadrado como devolução de mercadorias, o retorno de mercadorias de mesmo tipo e na mesma quantidade anteriormente remetida para auxílio, em razão de parceria comercial, cujo objetivo é anular os efeitos da operação anterior de saída (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000). II. A saída de mercadoria com destino a contribuinte do ICMS, como contrapartida para compensar auxilio comercial anteriormente firmado entre as partes, configura fato gerador do imposto, regularmente tributado, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22692 DE 23/02/2021

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante maranhense - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro gaúcho. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22533 DE 12/02/2021

ICMS – Conserto de bem do ativo imobilizado pertencente a contribuinte do ICMS – Não incidência do imposto nas operações de remessa e retorno – Aquisição de partes e peças, pelo proprietário do bem, e remessa direta do fornecedor paulista ao estabelecimento prestador do serviço de conserto ou reparo, também paulista. I. O ICMS não incide sobre a remessa para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e o retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. Por regra, a caracterização da venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a três titulares distintos, com a realização de duas operações de venda. Contudo, ante a inexistência de previsão específica na legislação tributária e a ausência de prejuízo à fiscalização ou à arrecadação, o proprietário de máquina ou equipamento enviado para conserto pode, por analogia e com as devidas adaptações, valer-se da disciplina da venda à ordem (artigos 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000) para operacionalizar a aquisição de partes ou peças a serem empregadas no conserto e a sua remessa do fornecedor diretamente ao prestador do serviço, sem trânsito por seu próprio estabelecimento, desde que todos os envolvidos estejam localizados em território paulista. III. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: uma em favor do estabelecimento destinatário (contratado para a execução do serviço), para acompanhar o transporte do material adquirido para ser empregado no serviço, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”; e outra em favor do estabelecimento adquirente-comprador (contratante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”) pela alíquota interna. IV. Considera-se interna a operação pela qual o fornecedor paulista remete mercadoria diretamente a destinatário localizado no estado de São Paulo, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outra unidade da Federação. V. O adquirente-comprador paulista deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem para conserto ou reparo”) referente à remessa simbólica do material para o local em que o serviço será executado, sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22480 DE 23/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação – Ocorrência de deterioração e perecimento do bem no estabelecimento locatário – Inviabilidade de retorno – Indenização – Documentos fiscais. I. Na ocorrência de deterioração ou perecimento de um bem locado, nas dependências do estabelecimento locatário, situação essa passível de indenização, caberá à locadora proprietária do bem a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento à locatária. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo “Informações Complementares”, o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação (artigo 125, III, “b” e § 2º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22479 DE 19/02/2021

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do “caput” do artigo 2º da referida Portaria, sem distinção entre atividade principal ou secundária.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22457 DE 22/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa e retorno de pallet classificado como material de uso e consumo para depósito fechado - Não incidência do imposto. I. O depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, inciso I do RICMS/2000). Trata-se, todavia, de estabelecimento próprio, autônomo, ainda que auxiliar. II. A remessa para depósito fechado de embalagem (pallets) para mero fins de transporte ocorre ao abrigo da não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000) e deve ser amparada por Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.557 (transferência de material de uso ou consumo). Da mesma forma, o retorno das referidas embalagens do depósito fechado também ocorre ao abrigo da não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000) e deve ser amparada por Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.557 (transferência de material de uso ou consumo).

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22427 DE 16/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de equipamento usado que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa à empresa terceirizada/subcontratada para conserto – Documentos fiscais. I. Nos repasses de serviço a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o conserto, restauração ou recondicionamento sejam efetuados para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na remessa de bem do seu ativo imobilizado para conserto, o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para terceiro que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a remessa inicial do bem. IV. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22412 DE 17/02/2021

ITBI/ITCMD – Transmissão causa mortis de fração de bem imóvel – Inventário cumulativo referente a três falecimentos (1980, 1986 e 2018) – Isenção - Valores expressos em moedas distintas. I. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador, observando as alterações da moeda nacional no período considerado. II. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22406 DE 15/02/2021

ICMS – Operador logístico (Portaria CAT-31/19) – Depositante enquadrado no regime do Simples Nacional localizado em outro estado – Remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para operador logístico, ambos situados em território paulista, por conta e ordem do depositante. I. A dispensa de inscrição estadual no CADESP, contida no § 2º do artigo 12 da Portaria CAT-31/19, é prevista para o contribuinte depositante localizado em outro Estado que remeta fisicamente a mercadoria para depósito ao operador logístico paulista, desde que, cumulativamente, seja optante pelo regime do Simples Nacional e promova venda exclusivamente a consumidores finais pessoas físicas. II. Nas operações triangulares que envolvam a remessa direta de fornecedor para depósito em operador logístico por ordem do adquirente depositante, tanto o adquirente depositante como o operador logístico devem estar localizados no Estado de São Paulo. III. Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação (artigo 36, § 4º, RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22400 DE 10/02/2021

ICMS – Crédito – Essências para fabricação de cigarrilhas - Insumo – DIFAL. I – Se as essências integrarão o produto fabricado (cigarrilhas), elas são consideradas insumos de fabricação, de modo que é possível o aproveitamento do crédito do imposto pago na sua aquisição. Tal crédito, todavia, não poderá ser utilizado como forma de pagamento do DIFAL cujo recolhimento seja devido pelo contribuinte. II – O DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 é devido pelo contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) quando realiza aquisição interestadual de mercadoria destinada ao uso, consumo ou integração no seu Ativo Imobilizado.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021