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Resposta à Consulta Nº 23051 DE 15/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte optante pelo Simples Nacional de outro Estado cadastrado como substituto tributário no Estado de São Paulo – DeSTDA – GNRE. I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outro Estado e cadastrado como substituto tributário neste Estado de São Paulo deverá entregar a DeSTDA sempre que houver valores a serem declarados referentes às operações submetidas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte paulista, nos termos da Portaria CAT 23/2016. II. Para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser utilizada a GNRE com a indicação do código 10004-8 (ICMS Substituição Tributária por Apuração).

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23050 DE 16/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Aquisição de taças de vidro para subsequente beneficiamento por conta e ordem de terceiro. I. Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada a utilização como insumo de produção, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o beneficiamento. II. As operações com taças de gin, classificadas na posição 7013.28.00 da NCM, realizadas por fabricante paulista com destino a contribuinte paulista que irá submetê-las a processo de beneficiamento por conta e ordem de terceiro, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23047 DE 18/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/SP, nas operações interestaduais a contribuintes paulistas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23043 DE 18/02/2021

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de mercadorias para comercialização neste Estado. I. O estabelecimento poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a título de pagamento das aquisições de mercadorias nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000. II. A transferência do crédito acumulado deve ser feita mediante autorização eletrônica e ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito, no sistema e-CredAc, e, em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser feito apenas um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 20 da Portaria CAT 26/2010.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23039 DE 18/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento em locação – Encerramento da atividade do estabelecimento locatário – Retorno ao estabelecimento remetente original. I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locatário, sem que haja o retorno prévio do bem locado ao estabelecimento locador, este fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, inciso I, alínea “a”, e seu § 1º, item 1, do RICMS/2000). II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.).

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23029M1 DE 16/02/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021 – Saída posterior a estabelecimento industrial de artefato de borracha – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000. III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23028M1 DE 16/02/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021 – Saída posterior a estabelecimento industrial de artefato de borracha – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000. III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23020 DE 19/02/2021

ICMS – Crédito do imposto destacado em Nota Fiscal complementar – Escrituração extemporânea. I. Na operação em que houver a emissão regular de Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) por parte do fornecedor/remente, o adquirente/destinatário deverá documentar a entrada da mercadoria por meio da escrituração da NF-e original e da NF-e complementar, com as informações constantes em cada um dos documentos. A Nota Fiscal complementar deve ser escriturada pelo destinatário no mesmo período de sua emissão. II. O direito ao crédito está condicionado, entre outros elementos previstos na legislação, à escrituração do respectivo documento fiscal (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000), o que inclui a escrituração da Nota Fiscal complementar, se houver.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23017 DE 17/02/2021

ITCMD – Transmissão causa mortis – Incidência de juros de mora e multa de mora - Lei federal nº 14.010/2020. I. A Lei federal nº 14.010/2020, que estabeleceu um Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) em virtude do estado de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), alterou o prazo para instauração do inventário, que, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 teve seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020. II. Não houve alteração no prazo de recolhimento do imposto, que, se for superior a 180 dias da abertura da sucessão, estará sujeito a juros de mora e multa de mora, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23006 DE 18/02/2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. III. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2021