Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 23138 DE 22/02/2021

ICMS – Regime Especial de diferimento cumulado com benefício fiscal. I. O diferimento não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23125 DE 17/02/2021

ICMS – Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário – Tratamento tributário. I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. A isenção para operações com mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas, desde que não caracterizadas como insumos agropecuários.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23122 DE 15/02/2021

ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de insumos com aplicação do diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/00 por optante do Simples Nacional com atividade de indústria. I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber insumos com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme artigo 430, inciso III, do RICMS/2000. II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT nº 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23113 DE 10/02/2021

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I. A alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, não sendo aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, por força do que prevê o Convênio ICMS 123/2012. II. O Convênio ICMS 123/2012 determina que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese da mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%. Dessa forma, até essa data aplicava-se o benefício previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações em tela. III. A partir de 01/01/2021, com a produção de efeitos do Decreto 65.254/2020, deve ser aplicada a alíquota de 4% a tais operações sem a aplicação do benefício estabelecido pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, independentemente do Estado de destino das mercadorias, por força do que prevê o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23084 DE 22/02/2021

ICMS – Prestação de Serviço de Transporte internacional porta a porta – Emissão de Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT. I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual. II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e fim no exterior não deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e III. A prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e destino em outro país (exportação) deverá ser amparada pelo Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23080 DE 23/02/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento - Decreto n° 65.255/2020 - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. A cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS, segundo o Comunicado CAT – 49/2008. II. A partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, o imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, e que o Código de Situação Tributária – CST – aplicável é o 51 – Com diferimento. III. Nas demais operações, as sucessivas saídas internas relacionadas à cadeia produtiva da borracha natural ou à matéria-prima dela resultante estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha. IV. Assim, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23073 DE 23/02/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento - Decreto n° 65.255/2020 - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. A cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS, segundo o Comunicado CAT – 49/2008. II. A partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, o imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, e que o Código de Situação Tributária – CST – aplicável é o 51 – Com diferimento. III. Nas demais operações, as sucessivas saídas internas relacionadas à cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha. IV. Assim, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23067 DE 19/02/2021

ICMS – Transporte intermunicipal e interestadual de material de uso e consumo entre filiais por meio de transporte aquaviário próprio – Emissão de documentos fiscais – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, responsável pelo transporte interestadual e interestadual de quaisquer bens ou mercadorias, realizado em veículo próprio ou arrendado, nas saídas que promover, sendo o MDF-e considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda e Planejamento conceder, por meio eletrônico, a respectiva autorização de uso desse documento fiscal (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). IV. Quando da emissão do MDF-e, o contribuinte deve imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação (artigo 212-O, § 10º do RICMS/2000). V. No campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser mencionada a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23062 DE 10/02/2021

ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021. II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 23056 DE 19/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado – Remessa física e simbólica de mercadoria – CFOP. I. Na remessa física da mercadoria do estabelecimento depositante para o depósito fechado, deverá ser utilizado o CFOP 5905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), e no retorno físico dessa mercadoria para o estabelecimento depositante, o CFOP 5906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) – (artigos 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/2000). II. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ – (artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000). III. O depósito fechado, além das demais exigências, no ato da saída da mercadoria que não retornará fisicamente ao estabelecimento depositante, deverá emitir Nota Fiscal em nome desse, constando o CFOP 5907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) – (artigo 3º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021