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Resposta à Consulta Nº 16824M1 DE 18/02/2021

ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007. III. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 1635M1 DE 17/02/2021

ICMS – Isenção na aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A alínea “b” do item 2 do § 3º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 dispensa a Fundação para o Remédio Popular-FURP da apresentação de atestado de inexistência de similaridade nacional nas operações de importação de bens, mercadorias ou serviços por ela promovidas. II. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, embora dependente do cumprimento das condições nela impostas, não é opcional por parte do contribuinte. III. O valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal, sem prejuízo do atendimento das demais condições previstas no dispositivo. IV. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item.

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22895 DE 12/02/2021

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. Na saída de milho destinado a estabelecimento atacadista e não a produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000. III. O Decreto 64.213/2019, que entrou em vigor no dia 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22878 DE 16/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Crédito decorrente da operação própria do substituto – Lançamento extemporâneo pelo substituído. I. Para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000. II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22873 DE 19/02/2021

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados na transferência de mercadorias entre centro de distribuição e lojas. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a transferência de mercadorias entre o centro de distribuição e suas lojas, etapa de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. III. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto. IV. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22865 DE 10/02/2021

ICMS – Produtos hortifrutigranjeiros destinados à industrialização – Alterações trazidas pelos Decretos 65.255/2020 e 65.472/2021. I. Com a revogação do § 6º do artigo 36 e do § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000, pelo Decreto 65.472/2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, a isenção prevista nesses artigos permanece integral.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22828 DE 19/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral agropecuário – Concomitância da atividade de depósito com a de comércio de mercadorias da mesma espécie que as recebidas em depósito – Emissão da Nota Fiscal. I. A atividade de armazém geral agropecuário, prevista na Lei federal 9.973/2000 e no Decreto federal 3.855/2001, pode ser realizada paralelamente ao comércio de mercadorias do mesmo tipo (artigo 8º da Lei 9.973/2000), sendo obrigatória a manutenção de escriturações apartadas, de modo a ser possível identificar os estoques pertencentes ao próprio estabelecimento e as mercadorias depositadas por terceiros. II. As operações de remessa interna para depósito de mercadoria em armazém geral e de retorno dessa mercadoria com destino ao depositante não estão sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000), ainda que a remessa física promovida pelo armazém geral seja destinada a terceiro, por conta e ordem do depositante. III. Para que se caracterize a não incidência e possa ser aplicada a disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deverá estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, deve ter sido instituído nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei federal 11.076/2004.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22824 DE 17/02/2021

ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha natural promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial a partir de 15/01/2021. I. As saídas internas de borracha natural promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado e saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de borracha natural de produtor rural com destino a estabelecimento paulista, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000. III. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22818 DE 12/02/2021

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de trabalhadores (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000) na modalidade de fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Sorocaba (Lei Complementar Estadual nº 1241/2014). I. Para fins de fruição da isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22808 DE 12/02/2021

ICMS – Isenção – artigos 2º, 14, 92, e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000 - Decretos nº 65.254/2020 e nº 65.255/2020. I. A partir de 1º/01/2021, o item 1 do §4º do artigo 14 e o item 1 do §4º do artigo 92, ambos do Anexo I do RICMS/2000, e a partir de 15/01/2021, o item 2 do § 3º do artigo 2º e o item 1 do §3º do artigo 154, ambos, do Anexo I do RICMS/2000, dispõem que a isenção prevista no caput dos respectivos artigos é aplicável apenas nas operações com mercadorias destinadas aos hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas. II. Nas operações e prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, poderá ser aplicada a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2021