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Resposta à Consulta Nº 18066M1 DE 24/06/2020

ICMS – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado neste Estado, não caracterizado como armazém geral, optante pelo regime do Simples Nacional – Crédito do imposto devido pelo retorno da mercadoria do depósito para o estabelecimento do depositante (RPA). I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual. II. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria em retorno ao depositante, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. III. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 17763M1 DE 19/06/2020

ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Produto intermediário – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000, em regra, é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária. II. A hipótese de aplicação do diferimento referente ao Regime Especial Simplificado de Exportação (artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000) não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000 e Portaria CAT-31/2005. III. O diferimento em tela não se aplica às saídas internas de gás natural, pois ele não é considerado matéria-prima ou produto intermediário, nos termos da Decisão Normativa CAT-2/1982.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 15945M1 DE 13/01/2021

ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 – Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, “trading” ou empresa comercial exportadora – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de estabelecimento depositário não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006). II. A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada, conforme regras gerais de tributação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2021

Parecer Nº 20234 DE 26/11/2020

Retificação do Parecer nº 18463, o qual tratou da imunidade tributária na comercialização de mercadorias para instituição de caridade.

Estadual - RS - DOE - 5 jan 2021

Parecer Nº 20266 DE 09/12/2020

Procedimentos pertinentes ao ajuste de substituição tributária previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação posterior a consumidor final, realizada por supermercado, com a mesma mercadoria adquirida.

Estadual - RS - DOE - 29 dez 2020

Parecer Nº 20245 DE 18/08/2020

ICMS – Apropriação extemporânea de crédito fiscal presumido concedido a empresas fabricantes de doces e chocolates.

Estadual - RS - DOE - 5 fev 2021

Parecer Nº 20229 DE 08/12/2020

Procedimentos pertinentes ao ajuste de substituição tributária previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação posterior a consumidor final, com a mesma mercadoria adquirida.

Estadual - RS - DOE - 29 dez 2020

Parecer Nº 20186 DE 19/06/2020

ICMS – Direito a crédito fiscal em relação ao serviço de coleta de mercadorias iniciado em outro Estado, quando contratado pelo contribuinte e cujo imposto tenha sido pago através de GNRE.

Estadual - RS - DOE - 7 dez 2020

Parecer Nº 20164 DE 07/12/2020

Procedimentos pertinentes ao ajuste de substituição tributária previsto nos artigos 25-B a 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação final destinada a consumidor final, com a mesma mercadoria que foi adquirida.

Estadual - RS - DOE - 29 dez 2020

Parecer Nº 20154 DE 14/05/2020

Apropriação cumulativa dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CXLIX e CLXVII, do artigo 32 do Livro I do RICMS.

Estadual - RS - DOE - 5 fev 2021