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Resposta à Consulta Nº 22796 DE 11/02/2021

ICMS – Obrigações Acessórias – Máquina cedida em comodato – Encerramento da atividade do estabelecimento comodatário – Retorno ao estabelecimento comodante. I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, inciso I, alínea “a”, e seu § 1º, item 1, do RICMS/2000). II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela deverão estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.).

Estadual - SP - DOE - 12 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22793 DE 10/02/2021

ICMS – Aquisição de brindes por empresa de construção civil – Entrega a consumidores ou usuários finais neste e em outros Estados – Emissão de Nota Fiscal. I. A disciplina específica para a distribuição direta de brindes aplica-se apenas às operações internas ao estado de São Paulo (artigos 455 e 456 do RICMS/2000). II. Na hipótese de o adquirente dos brindes realizar a sua distribuição tanto nesta quanto em outras Unidades Federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível, as regras do artigo 457 do RICMS/2000, pela a Nota Fiscal de saída desses brindes deverá ser emitida no momento de sua remessa aos destinatários ou, no caso de entrega no próprio estabelecimento do adquirente, no fim do dia, em ambos os casos pelo CFOP de final _.910 (“Remessa em bonificação, doação ou brinde”). III. Em se tratando de adquirente não contribuinte do ICMS, mas obrigado a manter inscrição estadual e a emitir documentos fiscais, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes será escriturada sem direito a crédito, e a Nota Fiscal de saída mencionada no item anterior será emitida sem destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22777 DE 28/12/2020

ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias em bonificação – Base de cálculo. I. O produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada inicialmente, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000. II. Os valores das mercadorias enviadas a título de bonificação não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, ou seja, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos dos artigos 41, 43 e 273, inciso I, todos do RICMS/2000 e Portaria CAT 89/2019.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2020

Resposta à Consulta Nº 22718 DE 10/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria – Remessa de mercadoria adicional como contrapartida para compensar auxílio comercial – Documentos fiscais. I. Pode ser enquadrado como devolução de mercadorias, o retorno de mercadorias de mesmo tipo e na mesma quantidade anteriormente remetida para auxílio, em razão de parceria comercial, cujo objetivo é anular os efeitos da operação anterior de saída (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000). II. A saída de mercadoria com destino a contribuinte do ICMS, como contrapartida para compensar auxilio comercial anteriormente firmado entre as partes, configura fato gerador do imposto, regularmente tributado, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22692 DE 23/02/2021

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante maranhense - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro gaúcho. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22533 DE 12/02/2021

ICMS – Conserto de bem do ativo imobilizado pertencente a contribuinte do ICMS – Não incidência do imposto nas operações de remessa e retorno – Aquisição de partes e peças, pelo proprietário do bem, e remessa direta do fornecedor paulista ao estabelecimento prestador do serviço de conserto ou reparo, também paulista. I. O ICMS não incide sobre a remessa para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e o retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. Por regra, a caracterização da venda à ordem pressupõe que os estabelecimentos envolvidos pertençam a três titulares distintos, com a realização de duas operações de venda. Contudo, ante a inexistência de previsão específica na legislação tributária e a ausência de prejuízo à fiscalização ou à arrecadação, o proprietário de máquina ou equipamento enviado para conserto pode, por analogia e com as devidas adaptações, valer-se da disciplina da venda à ordem (artigos 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000) para operacionalizar a aquisição de partes ou peças a serem empregadas no conserto e a sua remessa do fornecedor diretamente ao prestador do serviço, sem trânsito por seu próprio estabelecimento, desde que todos os envolvidos estejam localizados em território paulista. III. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: uma em favor do estabelecimento destinatário (contratado para a execução do serviço), para acompanhar o transporte do material adquirido para ser empregado no serviço, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”; e outra em favor do estabelecimento adquirente-comprador (contratante), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”) pela alíquota interna. IV. Considera-se interna a operação pela qual o fornecedor paulista remete mercadoria diretamente a destinatário localizado no estado de São Paulo, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outra unidade da Federação. V. O adquirente-comprador paulista deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem para conserto ou reparo”) referente à remessa simbólica do material para o local em que o serviço será executado, sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22480 DE 23/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação – Ocorrência de deterioração e perecimento do bem no estabelecimento locatário – Inviabilidade de retorno – Indenização – Documentos fiscais. I. Na ocorrência de deterioração ou perecimento de um bem locado, nas dependências do estabelecimento locatário, situação essa passível de indenização, caberá à locadora proprietária do bem a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento à locatária. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo “Informações Complementares”, o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação (artigo 125, III, “b” e § 2º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22479 DE 19/02/2021

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nos CNAEs indicados no inciso do “caput” do artigo 2º da referida Portaria, sem distinção entre atividade principal ou secundária.

Estadual - SP - DOE - 20 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22457 DE 22/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa e retorno de pallet classificado como material de uso e consumo para depósito fechado - Não incidência do imposto. I. O depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, inciso I do RICMS/2000). Trata-se, todavia, de estabelecimento próprio, autônomo, ainda que auxiliar. II. A remessa para depósito fechado de embalagem (pallets) para mero fins de transporte ocorre ao abrigo da não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000) e deve ser amparada por Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.557 (transferência de material de uso ou consumo). Da mesma forma, o retorno das referidas embalagens do depósito fechado também ocorre ao abrigo da não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000) e deve ser amparada por Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.557 (transferência de material de uso ou consumo).

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 22427 DE 16/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de equipamento usado que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa à empresa terceirizada/subcontratada para conserto – Documentos fiscais. I. Nos repasses de serviço a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o conserto, restauração ou recondicionamento sejam efetuados para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na remessa de bem do seu ativo imobilizado para conserto, o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para terceiro que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a remessa inicial do bem. IV. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.

Estadual - SP - DOE - 17 fev 2021