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Resposta à Consulta Nº 21727 DE 26/05/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – Emissão da Nota Fiscal dos produtos resultantes da nova industrialização. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21726 DE 17/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com posterior saída para órgãos da Administração Pública Estadual – Benefício fiscal do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, além dos requisitos nele previstos e dos adquirentes especificados em seu caput, prevê, em atendimento ao item 1 do § 1º desse artigo, que as mercadorias tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária. II. Na aquisição de mercadoria sem a retenção antecipada do imposto pelo fornecedor, o crédito do imposto destacado no documento fiscal nessa aquisição poderá ser aproveitado pelo adquirente, observadas as regras dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000. Ocorrendo a operação subsequente prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o referido crédito do imposto poderá ser mantido, conforme determina o seu §5º.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21722 DE 01/07/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21721 DE 17/06/2020

ICMS – Memorando de Exportação – Convênio ICMS 84/2009. I. As disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009, que determinam a apresentação do documento intitulado Memorando de Exportação, podem ser afastadas caso o exportador opte por proceder sua operação por meio do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, com a apresentação da Declaração Única de Exportação – DU-e, conforme nova redação das cláusulas sétima A e B do referido Convênio.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21720 DE 28/05/2020

ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação. I - A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de armazém geral não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006).

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21719 DE 29/06/2020

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produto integrante da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018. I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei estadual nº 16.887/2018.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21713 DE 26/05/2020

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009. I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§5º e 6º. II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21712 DE 29/06/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21710 DE 15/05/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de óleos lubrificantes e tambores para envase em estabelecimento de terceiro - Industrialização - Cadastro. I. Não se caracteriza como industrialização a operação em que a embalagem aplicada ao produto destina-se apenas ao transporte da mercadoria. II. Não é necessário registrar atividade industrial junto ao CADESP referente ao envase de óleo lubrificante apenas para transporte.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21708 DE 18/09/2020

ICMS – Subprodutos e resíduos industriais resultantes de abate bovino, impróprios para o consumo humano – Diferimento – Isenção. I -Nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto. II -Às operações internas com os demais subprodutos resultantes do abate do gado que possuem valor comercial, aplica-se, em regra, a alíquota de 18%. III -As operações internas com resíduos industriais, resultantes do abate do gado, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, que observem todos os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, são consideradas isentas.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2020