Resposta à Consulta Nº 21720 DE 28/05/2020


 


ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação. I - A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de armazém geral não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006).


Substituição Tributária

ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação.

I - A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de armazém geral não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006).

Relato

1. A Consulente, que se classifica como armazém geral (CNAE 52.11-7/01), declara que receberá mercadorias de depositante localizado no Estado do Mato Grosso – MT para formação de lotes com o fim de exportação.

2. Informa que o referido depositante enviará as mercadorias para formação de lotes com o fim de exportação sob o CFOP 6504, com suspensão do ICMS amparado pelo artigo 440-A do RICMS/2000, e, após a concretização da exportação, o depositante emitirá nota fiscal sob CFOP 7504 para documentar a operação de exportação, retirando a mercadoria na Consulente, sendo certo que a Consulente emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico para o depositante sob o CFOP 6949.

3. Por fim, indaga se a operação acima descrita tem amparo legal na legislação do Estado de São Paulo, uma vez que a Consulente não é inscrita como Recinto ou Armazém Alfandegado.

Interpretação

4. Deve-se esclarecer, de início, que as operações de saída de mercadorias para formação de lotes com destino ao exterior, com suspensão do recolhimento do ICMS, são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 83/2006.

5. Da leitura do Convênio ICMS 83/2006, verifica-se que na remessa para formação de lotes com o fim específico de exportação, é necessário que o estabelecimento depositante seja classificado como recinto alfandegado.

6. No âmbito do Estado de São Paulo, o § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 estabelece que não incide o ICMS na saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, em três situações específicas, quais sejam: (i) empresa comercial exportadora; (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; ou (iii) outro estabelecimento da mesma empresa.

6.1. Ressalte-se, oportunamente, que, ao regulamentar as hipóteses acima indicadas, os artigos 439 e seguintes não estipulam qualquer possibilidade de remessa para outros estabelecimentos que não sejam os elencados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000.

7. Dessa maneira, caso a Consulente receba mercadorias de estabelecimento de outro Estado para formação de lotes com fim específico de exportação, não poderá se valer da suspenção prevista no Convênio ICMS 83/2006, tendo em vista não se enquadrar em qualquer das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 7º do RCMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.