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Resposta à Consulta Nº 21745 DE 12/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Comprovante de entrega do CT-e – Ajuste SINIEF 12/2019. I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 12/2019, possibilitando que o registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, seja realizado mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21744 DE 24/06/2020

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT 14/2009. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. Para o aproveitamento do crédito fiscal, a Decisão Normativa CAT 14/2009 prevê que deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21741 DE 03/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de limpeza – Operação entre estabelecimento matriz fabricante e filial paulista não varejista – Sujeito passivo por substituição tributária e prazo de recolhimento do ICMS-ST. I. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias sem retenção antecipada do imposto por substituição tributária, destinada a estabelecimento paulista não varejista, promovida por remetentelocalizado em Estado não signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo (ou, se existente o acordo, ele preveja a situação como hipótese de não aplicação da substituição tributária), o destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da dispensa contida no § 6º, item 3, do mesmo artigo. Nesse caso, o destinatário paulista será substituto tributário e o imposto será devido a partir do momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento, por força do disposto no artigo 426-B do RICMS/2000. II. O ICMS incidente sobre a operação de transferência interestadual das mercadorias deverá ser destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente e poderá ser objeto de crédito pelo adquirente paulista, quando admitido, nos termos da legislação tributária paulista. III. Nas operações de saída das mercadorias do estabelecimento paulista, a base de cálculo do ICMS-ST deve ser determinada por meio da aplicação do IVA-ST original, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 84/2019, sendo inaplicável o IVA-ST ajustado de que trata o parágrafo único do mesmo artigo. IV. Em se tratando de operações internas com produtos de limpeza, realizadas por sujeito passivo por substituição enquadrado no CPR 1200, o prazo para o recolhimento do ICMS-ST é até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, nos termos do item 3 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21737 DE 06/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o “caput” deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21736 DE 02/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias importadas remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente para revenda a consumidor final. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo. II. Não se aplica a sistemática da substituição tributária na saída de mercadoria destinada a consumidor final, porquanto não há operação subsequente com a mesma mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21734 DE 14/09/2020

ICMS – Diferimento – Bagaço de cana – Produção de energia termoelétrica - Saída da energia para o Sistema Interligado Nacional – SIN. I. Na saída de bagaço de cana (subproduto da moagem de cana-de-açúcar), conforme previsto no inciso I do artigo 346-A do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente na operação destinada à empresa geradora de energia termoelétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o SIN, observado o disposto no Anexo XVIII do RICMS/2000. II. No caso de saída interna de bagaço de cana com destino à empresa geradora que irá utilizá-lo na produção de energia para ser consumida no processo industrial, ou seja, não haverá saída de energia elétrica para o SIN, não se aplica o diferimento, devendo o ICMS devido na operação ser calculado à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000). III. Na venda de “bagaço de cana” para empresa geradora que irá utilizá-lo tanto para a produção de energia que será consumida no processo industrial como para produção de energia elétrica com saída para o SIN, deve ser aplicado o diferimento com base no artigo 346-A do RICMS/2000 proporcionalmente à venda de bagaço de cana que será utilizado na produção de energia elétrica destinada ao SIN, e observada a tributação regular (sem a aplicação do diferimento) proporcionalmente à venda de bagaço de cana que será utilizado na produção de energia que não terá saída para o Sistema Interligado Nacional, na hipótese dessa mensuração ser possível. IV. Na hipótese de o adquirente não conseguir mensurar, no momento da aquisição do bagaço de cana, qual a quantidade de energia elétrica que será efetivamente lançada no SIN, a operação deverá ser tributada normalmente, sem a aplicação do diferimento estabelecido pelo artigo 346-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21733 DE 04/09/2020

ICMS – Simples Nacional – Importação – Convênio ICMS-52/1991 – Redução de base de cálculo aplicável às operações internas. I - O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que a base de cálculo das operações internas (incluídas as importações do exterior que ocorrerem no Estado de São Paulo) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Estadual - SP - DOE - 5 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21731 DE 23/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com compressa de uso cirúrgico. I. As saídas internas de compressas de uso cirúrgico, classificadas no código 3005.90.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, uma vez que se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21730 DE 18/05/2020

ITCMD – Doação de bem móvel por doador não domiciliado no Estado de São Paulo. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. III. Na doação de bem móvel realizada por doador domiciliado em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 21728 DE 20/05/2020

ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes à mão de obra e materiais aplicados no processo (CFOP 5.124). I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônicaemitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente). II. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST _51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2020