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Resposta à Consulta Nº 21782 DE 12/06/2020

ICMS – Venda integral do estabelecimento (“porteira fechada”) – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado, mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996). II. Quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento nesse estabelecimento sob a titularidade da empresa adquirente. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21781 DE 06/07/2020

ICMS – Portaria CAT-35/2017 – Artigo 117 do RICMS/2000. I – As variáveis que compõem a fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, que trata, no caso das empresas do segmento têxtil, do ajuste necessário para o cálculo do estorno previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não possuem qualquer relação com os incisos I e II do artigo 117 do RICMS/2000, que versam a respeito da entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21780 DE 06/07/2020

ICMS – Crédito fiscal – Industrialização por conta de terceiro - Imposto lançado em AIIM - Materiais empregados pelo industrializador – Possibilidade de utilização de crédito pelo encomendante. I. Em tese, está correto o entendimento quanto ao direito de utilizar crédito do imposto lançado em AIIM liquidado por empresa que realiza industrialização por encomenda por parte da empresa encomendante, auto de infração resultante do não lançamento do imposto quando das saídas dos materiais aplicados nessa industrialização. II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21779 DE 06/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento. I. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21779M1 DE 21/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 22 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21778 DE 10/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de café torrado em grão. I. As operações internas com café torrado em grão, classificado no código 0901.21.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, uma vez que o produto não se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019, e, portanto, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual dessa mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21777 DE 18/06/2020

ICMS – Energia Elétrica – Cessão de montantes em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Alienação de excedente de energia elétrica por adquirente não contribuinte do ICMS. I. A legislação tributária paulista vigente, por meio das Portarias CAT 97/2009 e 61/2010, disciplina as obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL). II. O consumidor final não contribuinte do ICMS que realize a cessão de montantes em ACL, de forma esporádica, não habitual e em volume que não caracterize intuito comercial, para adquirente paulista contribuinte do imposto, não é obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cabendo ao cessionário a emissão do referido documento fiscal, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21776 DE 09/06/2020

ICMS – Aquisição de combustível para doação a órgão do Estado em virtude de estado de calamidade pública – Remessa efetuada pela distribuidora diretamente ao donatário – Venda à ordem – Isenção – Crédito – Ressarcimento. I. É possível a aplicação do procedimento de venda à ordem, descrito no artigo 129 do RICMS/2000, ainda que a operação entre o adquirente original e o destinatário final seja realizada a título de doação. II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000 à doação de mercadorias a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente. III. O adquirente original poderá solicitar ressarcimento referente à parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, considerando que a operação subsequente é amparada por isenção, nos termos do inciso III artigo 269 do RICMS/2000, conforme procedimento estabelecido pela Portaria CAT-42/2018. IV. É permitido ao adquirente original do combustível (substituído) se creditar e manter o crédito referente à aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, conforme disposto no artigo 271 do RICMS/2000, tendo em vista que a isenção aplicável à operação subsequente de doação permite o aproveitamento do crédito.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21775 DE 16/07/2020

ICMS – Prestação de serviço de manutenção, fora do território paulista, de veículo pertencente a usuário final paulista, com fornecimento de partes e peças. I. As operações com autopeças empregadas em reparos de veículos, realizados fora do Estado, pertencentes a consumidor final paulista, contribuinte ou não contribuinte paulista, são consideradas operações internas do Estado no qual o serviço for realizado, pois a circulação da mercadoria completa-se no território desse Estado.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21774 DE 19/08/2020

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2020