Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 21816 DE 07/07/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Brindes - Aquisição junto a terceiro fornecedor para posterior distribuição a consumidor final – Documentos fiscais. I. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949/6.949, com destaque do ICMS e incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição. Este documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigo 456, incisos II e III, do RICMS/2000). II. Na entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final é dispensada a emissão de Nota Fiscal, consoante disposto §1º do artigo 456 do RICMS/2000. III. Na hipótese do contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos consumidores finais, ou ainda, caso a distribuição ocorra em feira ou evento, para cada saída dos brindes do seu estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto, nos termos do item 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.910/6.910.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21815 DE 18/06/2020

ICMS – Prestação intermunicipal e interestadual de serviço de transporte – Incidência do imposto de competência estadual. I. Nos termos do inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, a quem cabe legislar sobre, incidindo sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21814 DE 20/08/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados no transporte de mecânicos que farão manutenção em veículos de terceiros. I. Impossibilidade de aproveitamento do crédito por se tratar de prestação de serviços sujeita ao ISSQN, uma vez que não dão direito a crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual, conforme artigo 60 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21813 DE 10/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte realizada sem cobrança de valor da tomadora do serviço – Incidência – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. Nas prestações de serviço de transporte sem preço determinado, não sendo possível a mensuração fidedigna do respectivo preço da prestação, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (artigo 40 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21810 DE 23/06/2020

ICMS – Transporte – Subcontratação – Decisão Normativa CAT 01/2017 – Limitação ao crédito pelo subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, a responsabilidade atribuída pela legislação paulista à subcontratante é uma espécie de substituição tributária, na modalidade de diferimento, na qual ao subcontratante cabe o recolhimento do imposto da prestação antecedente (prestação do serviço de transporte da subcontratada à subcontratante) englobadamente com o imposto devido em decorrência de sua própria prestação (prestação subsequente – prestação do serviço de transporte da contratada original ao tomador original). (Decisão Normativa CAT 01/2017). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a qualquer valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017). VI. Na subcontratação, é a transportadora subcontratada, prestador efetivo do serviço de transporte, que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte quando for ela própria a adquirente, ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21809 DE 24/07/2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 22, V, do Anexo III do RICMS/2000) – Saída interna de biscoitos e bolachas. I. Os biscoitos e bolachas denominados “maisena”, “maria” e “água e sal” estão expressamente previstos no dispositivo; já o biscoito e bolacha denominado “rosquinha”, conforme item 1 do Comunicado CAT-46/2005, também está incluído no conceito de biscoitos e bolachas de consumo popular. II. Dos biscoitos e bolachas objeto de questionamento, apenas os com “sabor manteiga”, por estarem expressamente excepcionados da redação do inciso V do artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000, suas saídas internas não estão beneficiadas pelo crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21807 DE 18/06/2020

ICMS – Importação – Aquisição de molde para produção de peças – Mercadoria não ingressa fisicamente no País –– Documento fiscal. I. Em relação ao molde utilizado na fabricação de peças no exterior não há que se falar em Nota Fiscal relativa à revenda e posterior comodato quando o molde não ingressa fisicamente no País, pois não configura fato gerador do ICMS. II. Já na importação das peças produzidas a partir do molde, o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização). III. Na posterior alienação das peças fabricadas a partir do molde, considerando que o valor do molde é repassado ao adquirente, ele compõe o valor da operação e deverá constar do valor da base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal (artigo 37, inciso I, §1º, 1, do RICMS/2000). Tendo em vista que não há remessa física, não há que se falar na emissão de Nota Fiscal específica para o molde.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21806 DE 29/07/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda paulista e industrializador estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para a filial do encomendante localizada em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda. I.Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em São Paulo,o industrializador localizado em Estado diverso não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente à filial da encomendante em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais. II. A filial destinatária pode figurar como autora da encomenda, devendo ser observado, quanto à emissão dos documentos fiscais correspondentes, o artigo 406 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21803 DE 05/06/2020

ICMS – Nota Fiscal – Entrega de mercadorias por ela comercializadas em veículos próprios e em veículos de terceiros (gerentes das lojas). I. O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000). II. Nas hipóteses em que o transporte é realizado em veículos próprios do remetente, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “3 - transporte próprio por conta do remetente”. III. Nas situações em que não há ocorrência de prestação de serviço de transporte e nem de transporte próprio, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “9 – sem ocorrência de transporte”.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21799 DE 03/07/2020

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2020