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Resposta à Consulta Nº 21855 DE 27/07/2020

ICMS – Crédito acumulado – Importação – Saída interestadual a alíquota de 4% conforme Resolução do Senado Federal 13/2012 – Crédito relativo ao imposto pago na importação de mercadorias destinadas à revenda e na contratação de serviço de transporte. I. Nas hipóteses admitidas pela legislação, é possível o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na importação de mercadorias adquiridas para revenda. II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado. III. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 26/2010. IV. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21853 DE 13/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária. I. Na aquisição interestadual para revenda de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria quando o contribuinte se caracterizar como estabelecimento fabricante e responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada no mesmo Anexo da referida Portaria, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. A indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, no Anexo da Portaria CAT 68/2019 referente a essa Seção.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21851 DE 10/07/2020

ICMS – Mercadoria enviada diretamente ao destinatário paulista por fornecedor paulista cuja filial está estabelecida em outro Estado – Operação interna – Alíquota. I. A disciplina de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertençam a três titulares (empresas) distintos e a realização de duas operações mercantis de venda. Assim, não é possível aplicar a disciplina da venda à ordem na operação em que o estabelecimento filial remete mercadorias para o estabelecimento matriz, e vice-versa (mesma pessoa jurídica – mesmo CNPJ Base) II. A operação de remessa de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular caracteriza-se como transferência e não venda. III. No caso de operações de venda interna de arroz a contribuintes paulistas deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, c/c a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. IV. Aplica-se a alíquota de 4% na remessa física de mercadoria para filial de outro Estado, conforme previsto na Resolução nº 13/2012, caso o resultado do cálculo do conteúdo de importação seja superior a 40%, caso contrário, a alíquota a ser utilizada será de 12% conforme Resolução nº 22/1989 do Senado Federal.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21849 DE 19/06/2020

ICMS – Aquisição de gás natural – Emprego como combustível no processo de rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado – Conceito de material secundário - Diferimento. I. O gás natural empregado como combustível no processo de produção de lubrificante mediante rerrefino do óleo lubrificante usado e contaminado deve ser considerado insumo de produção da espécie material secundário, devendo ser aplicado o diferimento previsto no artigo 411-D do RICMS/2000 em suas saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21847 DE 24/06/2020

ICMS – Diferimento – Paletes de madeira restaurados. I. Não se aplica o diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 à saída de paletes de madeira restaurados.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21846 DE 18/06/2020

ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para prestação de serviço agrícola fora do estabelecimento – Prazo para retorno. I. As saídas de bens e equipamentos para a realização de prestação de serviço fora do estabelecimento não são objeto de incidência do imposto estadual. II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21845 DE 26/06/2020

ICMS – Transferência de crédito detido por produtor rural – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade – Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998. I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado. II. Pás carregadeiras, classificadas nos códigos 8429.51.99 e 8429.52.19 da NCM, não podem ser adquiridas mediante tal transferência, por não se encontrarem relacionadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da referida Resolução.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21844 DE 09/07/2020

ICMS – Importação – Suspensão do ICMS em operação de importação com desembaraço aduaneiro em outro Estado – Portaria CAT 108/2013. I. A suspensão do lançamento do ICMS, prevista na Portaria CAT 108/2013, devido na importação de mercadorias que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012, somente abrange as hipóteses em que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21842 DE 11/06/2020

ICMS – Produtor rural – Estabelecimentos do mesmo titular – Crédito relativo à aquisição de óleo diesel – Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular. I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000). II. Ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida uma Nota Fiscal para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21841 DE 09/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal - CFOP. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020