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Resposta à Consulta Nº 21870 DE 29/07/2020

ICMS – Coco seco – Isenção. I. Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21869 DE 31/07/2020

ICMS – Crédito outorgado (art. 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Crédito de imposto referente à aquisição por terceiro - Transferência de mercadorias à filial. I. O crédito outorgado é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam por ele beneficiadas, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado de São Paulo. II. A restrição ao aproveitamento do crédito estabelecida no § 4º do artigo 41 aplica-se especificamente ao contribuinte beneficiado pelo crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21868 DE 29/06/2020

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operação interna de envio de água para o industrialização e retorno de energia térmica (vapor d’água) – Emprego de cavacos de madeira – Emissão de Nota Fiscal de remessa de insumos e retorno do produto pronto. I. A disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro, prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, é aplicável somente às operações em que o estabelecimento encomendante fornece a totalidade, ou ao menos a parte principal, das matérias-primas utilizadas no processo industrial. II. Na operação interna de industrialização por conta e ordem de terceiro, quando o autor da encomenda remeter insumos ao industrializador, deve emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda) e a suspensão do lançamento do ICMS prevista no caput do artigo 402 do RICMS/2000. III. No retorno dos produtos prontos ao autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal, consignando, sob o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), os insumos recebidos do autor da encomenda, e, sob o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), os materiais por ele utilizados e que não tenham sido fornecidos pelo autor da encomenda, bem como os serviços prestados (mão de obra), aplicando-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra, quando cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21867 DE 22/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições e sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de refeições e sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos. II. Não se sujeitam ao regime jurídico de substituição tributária as operações de fornecimento de sorvete diretamente a consumidores finais, em balcão próprio no estabelecimento de fabricante, tendo em vista que a sujeição passiva por substituição tributária pressupõe operações subsequentes com o produto objeto de análise.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21866 DE 20/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública. I. Na aquisição de medicamentos que estejam relacionados na Portaria CAT 68/2019 e no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000), diretamente de contribuinte substituto tributário e que serão destinados exclusivamente a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme determina o artigo 264, inciso II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21865 DE 29/06/2020

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante (ainda que paulista), por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21864 DE 02/07/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21683 DE 13/08/2020

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante das atividades de armazém geral e de comércio atacadista – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transporte realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente às atividades são agregados.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21863M1 DE 14/08/2020

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante das atividades de armazém geral e de comércio atacadista – Crédito – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transporte realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente às atividades são agregados.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21859 DE 29/06/2020

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de trabalhadores (artigo 78, Anexo I, RICMS/2000) – Fretamento contínuo – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Campinas (Lei Complementar Estadual 870/2000). I. Para fins de fruição da isenção devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020