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Resposta à Consulta Nº 21839 DE 22/07/2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43, Anexo III, RICMS/2000) – Devolução de mercadorias. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deverá ser promovido o estorno do crédito outorgado de 3,5% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21838 DE 13/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte do Simples Nacional – Escrituração de operações interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado do artigo 426-A do RICMS/2000. I. É vedado o crédito do ICMS nas operações de entrada de mercadorias em estabelecimento de contribuinte optante do regime do Simples Nacional. II. Na operação interestadual de entrada de mercadoria destinada à comercialização e sujeita ao recolhimento antecipado imposto do artigo 426-A do RICMS, a escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas do adquirente deve ser feita pelo CFOP 2.403. III. Nas operações de venda interna de mercadoria, promovida por estabelecimento que a tenha adquirido pela sistemática de recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo CFOP 5.405.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21837 DE 02/10/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa parcial – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. A recusa parcial da mercadoria enviada pelo remetente deverá ser anotada no verso do respectivo DANFE, indicando qual a mercadoria que está sendo recusada e apontando o motivo da recusa (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21835 DE 12/06/2020

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21834 DE 13/07/2020

ICMS – Entidade religiosa – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter religioso ou assistencial da pessoa que praticar tais operações. IV. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição religiosa, mesmo que não tenha fins lucrativos, enquadrar-se-á na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21833 DE 13/07/2020

ICMS – Transferência de crédito acumulado – Concessionária de veículos e implementos agrícolas – Pagamento por aquisição de mercadorias empregadas nos serviços de conserto e manutenção – Mercadorias inerentes ao ramo usual da atividade. I. Com base no artigo 73, inciso IV, alínea “a”, do RICMS/2000 e observadas as demais regras da legislação, o contribuinte paulista pode transferir crédito acumulado do ICMS para estabelecimento fornecedor na aquisição de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade que, embora sejam empregadas na prestação de serviço sujeito ao ISSQN, são tributadas pelo ICMS com base na previsão no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21832 DE 23/07/2020

ICMS – Produtor rural - Operações com gado em pé bovino. I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda. II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas destinadas ao abate. III. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da federação o remetente (produtor rural) deve recolher o imposto por ocasião do momento da saída.

Estadual - SP - DOE - 24 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21831 DE 28/07/2020

ICMS – Recolhimento de DIFAL por regime periódico (mensal) de apuração - Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE). I - O estabelecimento localizado em outra unidade federada poderá efetuar o recolhimento do DIFAL devido a este Estado por regime periódico (mensal) de apuração, desde que possua inscrição no Cadesp, a qual deverá ser efetuada mediante seleção, no programa Coletor Nacional, do evento “606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21830 DE 17/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com ventiladores de uso exclusivamente agrícola, classificados no código 8414.59.90 da NCM – Portaria CAT 68/2019 e Protocolo ICMS 88/2009. I – As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com ventiladores de uso exclusivamente agrícola, classificados na subposição 8414.5 da NCM e no código CEST 21.089.00, não estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21828 DE 22/07/2020

ICMS – Alíquota – Outras bombas volumétricas alternativas – Resolução SF 04/1998. I. Se as bombas para pulverização forem bombas volumétricas alternativas classificadas nos códigos 8413.50.90 e 8413.50.10 da NCM, elas estão enquadradas no item 14 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas, mesmo que sejam destinadas à pulverização agrícola.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2020