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Resposta à Consulta Nº 21798 DE 18/06/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de documentos fiscais relativos à remessa, retorno e utilização de insumos e ativos imobilizados empregados na prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento da prestadora – Subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. I. A prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação, nos termos dos subitens 14.01, 14.02 e 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sem o fornecimento de partes e peças, sujeita-se à incidência do ISS. II. No envio de insumos para a prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, montagem e reparação em parques eólicos (fora do estabelecimento), deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 6.949, consignando como destinatário o próprio contribuinte e indicando, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. III. No retorno de material remanescente, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 2.949, consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação. IV. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna (Decisão Normativa CAT-8/2008), desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo. Alternativamente, o contribuinte pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21797 DE 25/06/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21796 DE 09/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 – Diferimento parcial - Emissão de documentos fiscais. I. Na vigência de regime especial, a empresa deve seguir as regras determinadas na decisão que concedeu o referido regime especial, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais necessários.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21794 DE 16/06/2020

ICMS – Importação – Base de Cálculo – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21792 DE 11/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – CFOP – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista. I. Na entrada simbólica de mercadoria importada no estabelecimento de contribuinte paulista deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de se tratar de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado. II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, situação em que deverá ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000, sob o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21787 DE 02/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21786 DE 29/06/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21785 DE 15/06/2020

ICMS – Natureza da operação em que a mercadoria é destinada a unidade da federação distinta da localização do adquirente – Endereço a ser indicado no documento fiscal. I - O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto. II - A respeito do endereço de entrega das mercadorias, a regra é que seja emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, ainda que em outra unidade da federação.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21784 DE 26/06/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais (Lei nº 16.912/2018). I. A obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência é aplicável aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, a partir de 1º de dezembro de 2020 (Decreto nº 64.645/2019 com alterações do Decreto nº 64.969/2020).

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21783 DE 06/07/2020

ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000). I. O crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, devendo requerer, previamente, credenciamento, conforme disposto na Portaria CAT 59/2006. II. O crédito relativo ao PAC está limitado: (i) global e anualmente a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, fixado em R$ 100.000.000,00 para o ano de 2020 (artigo 20, § 1º, item 2, alínea “a” do artigo 20 do Anexo III c/c Resolução SFP- 47/2020); e (ii) individual e mensalmente, conforme disposto no artigo 20, § 1º, item 2, alínea “b” do artigo 20 do Anexo III.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2020